BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

66 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 3. A exigência posta na Súmula nº 6 do TCE-MT, para que os veículos utilizados no transporte escolar sejam objeto de constante verificação, pela Admi- nistração, acerca dos equipamentos obrigatórios e de segurança, versa sobre a fiscalização periódica posterior à contratação. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 136/2019-PC. Julgado em 06/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/11/2019. Processo nº 6.795-4/2019 ) . Licitação. Qualificação técnica. Serviços de trans- porte escolar. Declaração de prestação de serviços por motorista e cópia de CNH. Afronta à isonomia e competitividade. As exigências, para fins de qualificação técnica, para que as empresas licitantes apresentem, em certame refe- rente a serviços de transporte escolar, declaração de que o motorista prestará serviços na empresa durante a vigência do contrato e cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor do veículo que irá realizar o transporte escolar, infringem os princípios da isonomia e da competitividade da licitação (art. 3º, § 1º, inciso I, Lei nº 8.666/93), sendo incompatíveis com as hipóteses de qua- lificação previstas nos incisos I a IV do art. 30 da Lei nº 8.666/93. Tais exigências são desproporcionais, na medida em que a finalidade buscada com a previsão editalícia lici- tatória pode ser alcançada por outros meios, menos restri- tivos ou onerosos aos interessados. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 136/2019-PC. Julgado em 06/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/11/2019. Processo nº 6.795-4/2019 ) . Licitação. Qualificação técnica. Empresa licitan- te. Atestado de capacidade técnica. Exigência de quantitativo mínimo superior a 50% dos serviços a contratar. Para efeito de qualificação técnica operacional da em- presa licitante, é irregular a exigência de atestados de capa- cidade técnica com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo dos serviços que se pretende contratar, salvo quando houver justificativa da necessidade de se ultrapas- sar esse limite, a especificidade do objeto recomendar e não houver comprometimento à competitividade do cer- tame. (Representação de Natureza Externa. Acórdão nº 98/2019-PC. Julgado em 02/10/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 15/10/2019. Processo nº 22.663-7/2018 ) . Licitação. Qualificação técnica. Aquisição de me- dicamentos e insumos farmacêuticos. Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) da Anvisa. Co- mércio atacadista e comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo. Produtos cujo uso exija conhecimento técnico e especializado. 1. A Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), emitida pela Anvisa, é obrigatória para aquelas empresas que lidem com medicamentos e insumos farmacêuticos destinados ao uso hu- mano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais, salvo exceções previstas no art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 16/2014 (Anvisa), a exemplo das empresas que exercem o comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo. 2. O comércio varejista de produtos para saúde compreende as atividades de comercialização de produtos para saúde de uso leigo, em quantida- de que não exceda a normalmente destinada ao uso próprio e diretamente a pessoa física para uso pessoal ou doméstico (art. 2º, V, RDC nº 16/2014), caso contrário será equiparado ao distribuidor ou comércio atacadista. 3. O distribuidor ou comércio atacadista compreen- de o comércio de medicamentos, insumos farma- cêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produ- tos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de su- as atividades (art. 2º, VI, RDC nº 16/2014). 4. Os produtos cujo uso exija conhecimento técnico e especializado, como brocas de uso odontológi- co, cânulas de traqueostomia, chassis radiográfi- cos, estetoscópios e fios cirúrgicos, não podem ser considerados como produtos de uso leigo, sendo necessária a AFE da Anvisa para sua comerciali- zação. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ra Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 83/2019-PC. Julgado em 04/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/09/2019. Processo nº 7.093-9/2019 ) .

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