BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 67 Licitação. Visita técnica. Contrato de serviço de ma- nutenção e conservação de rodovia não asfaltada. 1. É irregular a exigência de visita técnica no local de execução contratual cujo objeto seja a manu- tenção e a conservação de rodovia não asfaltada, por se tratar de serviço de baixa complexidade, corriqueiro a qualquer empresa de engenharia, caracterizando-se restrição à competitividade do respectivo certame. 2. Para que a exigência de visita técnica seja legal, é imprescindível demonstrar sua indispensabili- dade no caso concreto, e, ainda assim, o edital deve prever a possibilidade de substituição de tal visita por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto a ser contratado, procedimento que atende ao disposto no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/93, sem que se comprometa o caráter competitivo do certame. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 639/2019- TP. Julgado em 03/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/09/2019. Processo nº 4.784-8/2017 ) . Licitação. Habilitação. Visita técnica. Visita à obra por engenheiro da licitante. 1. A visita técnica como requisito de habilitação do certame só pode ser exigida de forma excepcio- nal, quando se tratar de condição imprescindível ao conhecimento das particularidades do objeto a ser licitado e desde que esteja devidamente jus- tificada essa opção. 2. Não há previsão legal de que a visita técnica à obra licitada deva ser realizada por engenheiro responsável do próprio quadro da licitante, com a apresentação de Carteira de Identificação Profis- sional registrada no CREA. 3. Não se pode estabelecer, em edital licitatório, cri- térios que possam resultar na mitigação do caráter competitivo do certame, com imposições que não possuam fundamento legal que limitem o caráter competitivo da disputa. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 611/2019-TP. Julgado em 27/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2019. Processo nº 23.426-5/2015 ) . Licitação. Habilitação. Qualificação técnica. Exigên- cia de engenheiro sanitarista/ambiental no quadro permanente das licitantes. A Administração não está autorizada a exigir a com- provação de engenheiro sanitarista/ambiental no quadro permanente de pessoal das licitantes, tampouco estipular tal especialidade como requisito indispensável à qualifica- ção técnica. É nítido, portanto, o prejuízo à amplitude da concorrência, diante da impertinência da previsão edita- lícia que estabelece a necessidade do vínculo trabalhista entre o referido profissional e as empresas licitantes, por- quanto, a comprovação da existência de contrato comum de prestação de serviços (regido pela legislação civil) é suficiente para assegurar a qualificação técnica da futura contratada, sem, contudo, afetar a abrangência da com- petitividade. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 173/2018- TP. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/05/2018. Processo nº 10.028-5/2016 ) . Licitação. Habilitação. Qualificação técnica. Exi- gência de comprovação de vínculo permanente do profissional técnico com o licitante. A exigência em edital de licitação para que empresas licitantes comprovem, como requisito de qualificação téc- nica, que possuem em seu quadro permanente de pessoal profissional graduado ou com especialização em área es- pecífica, representa cláusula excessiva, restringe o caráter competitivo do certame. A comprovação de vinculação do profissional com a licitante pode ser feita, não apenas pelo vínculo ao quadro permanente, mas também com base em contrato de prestação de serviços ou vínculo societário. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 21/2018-PC. Julgado em 27/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2018. Processo nº 14.767-2/2016 ) . Licitação. Habilitação. Qualificação técnica. Con- tratação de serviço de transporte escolar. Curso específico para condutores. Na licitação para contratação de serviços de transporte escolar, o edital deve estabelecer, como requisito de habili- tação, que os condutores tenham curso de capacitação para veículos de transporte escolar, em sintonia com o inciso V do artigo 138 do Código de Trânsito Brasileiro e com os

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