BJ Consolidado - Junho 2020

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68 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 incisos II e IV do artigo 30 da Lei Federal 8.666/66, sendo irregular a exigência somente de curso de capacitação para condução de veículos de transporte coletivo de passageiros. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 19/2018-PC. Julgado em 27/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2018. Processo nº 14.683-8/2016 ) . Licitação. Capacidade técnico-profissional. Exigên- cia de prévio vínculo empregatício ou societário. Restrição à competitividade. A exigência editalícia para que empresa licitante com- prove possuir, em seu quadro próprio de pessoal, profissio- nal com prévio vínculo empregatício ou societário, para fins de verificação de capacidade técnico-profissional na fase de habilitação do certame, caracteriza cláusula abusiva que restringe a competitividade (art. 3°, § 1°, inciso I, c/c art. 30, § 5°, inciso I, da Lei nº 8.666/93). (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 43/2017- SC. Julgado em 11/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/10/2017. Processo nº 21.471-0/2016 ) . Licitação. Habilitação. Capacidade técnico opera- cional. Registro em conselho profissional. É ilegal, para fins de comprovação de capacidade técnico operacional de licitantes, a exigência de registro de atestados em conselho profissional, sendo permitida tal condicionante somente para aferir a capacitação técnico profissional dos responsáveis técnicos pelo objeto licitado (art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93). (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão n° 234/2017-TP. Julgado em 30/05/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/06/2017. Processo n° 16.320-1/2016 ) . Licitação. Habilitação. Classificação de propostas. Certificações do tipo ISO. A exigência de certificações do tipo ISO e/ou outras que apresentem as mesmas especificidades, como requisito de habilitação ou classificação de propostas nas licitações pú- blicas, é ilegal, tendo em vista restringir o caráter compe- titivo do certame. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Domingos Neto. Acórdão n° 24/2017-SC. Julgado em 17/05/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/05/2017. Processo n° 17.108-5/2016 ) . Licitação. Habilitação. Capacidade técnico-profis- sional. Comprovação. A comprovação de qualificação técnico-profissional nas contratações públicas deve demonstrar a experiência do responsável técnico na execução anterior de obra ou servi- ço com características semelhantes ao objeto contratado. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 508/2016-TP. Julgado em 20/09/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/09/2016. Processo nº 4.333-8/2016 ) . Licitação. Habilitação. Qualificação técnica. Exigên- cia de vínculo empregatício. É ilegal, para fins de habilitação técnica em licitação, a previsão de cláusula editalícia em que se exige do lici- tante a comprovação da disponibilidade de profissionais graduados em nível superior com vínculo empregatício, por contrariar o art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93 e caracterizar restrição ao caráter competitivo do respectivo certame. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to João Batista Camargo. Acórdão nº 471/2016-TP. Julgado em 30/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/09/2016. Processo nº 2.481-3/2015 ) . Licitação. Habilitação. Visita Técnica. A exigência de visita técnica como condição de habilita- ção em processos licitatórios restringe a competitividade do certame (art. 3º, Lei nº 8.666/93), podendo ser admitida so- mente nas situações em que a complexidade ou a natureza do objeto licitado a justificar, e, quando não for este o caso, mostra-se suficiente a simples declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições e do local em que ocorrerá a prestação dos serviços a serem contratados. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Valter Albano. Acórdão nº 98/2016-SC. Julgado em 17/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/08/2016. Processo nº 22.614-9/2015 ) .

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