BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 69 Licitação. Obras de engenharia. Qualificação técni- co-operacional. Atestados. Registro no CREA. A exigência de atestados para comprovação de capa- cidade técnico-operacional de empresa licitante só deve ocorrer quando tais documentos forem indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, con- forme dicção do inciso XXI, do art. 37, da CF/1988, sendo inexigível, na contratação de obras de engenharia, o regis- tro desses documentos no CREA. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 341/2016-TP. Julgado em 21/06/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 01/07/2016. Processo nº 25.726-5/2015 ). Licitação. Habilitação. Capacidade Técnica Profis- sional. Exigência de comprovação do vínculo do profissional técnico com o licitante. Para a comprovação de capacitação técnica profissional na fase de habilitação licitatória, é ilegal a exigência, no edital do certame, para que o licitante possua profissional técnico com vínculo empregatício em seu quadro perma- nente de pessoal. Todavia, a comprovação do vínculo de- ve ser exigida ao longo da celebração ou da execução do contrato, podendo o profissional técnico estar vinculado à contratada por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum, por vín- culo trabalhista ou por vínculo societário. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 164/2015-SC. Julgado em 29/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/10/2015. Processo nº 2.036-2/2014 ) . Licitação. Habilitação. Visita técnica. Prazo de re- alização. A exigência de realização de visita técnica pelo licitan- te, como condição para participação em procedimento li- citatório, quando esse procedimento se justificar em face de situações excepcionais ou da complexidade do objeto licitado, terá como prazo final aquele estabelecido para o recebimento das propostas, não podendo a Administração fixar prazo menor para a visita, sob pena de restringir o caráter competitivo do certame. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 164/2015-SC. Julgado em 29/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/10/2015. Processo nº 2.036-2/2014 ) . Licitação. Qualificação técnica. Tempo de existên- cia ou de atuação da empresa. A inserção de regras ou critérios de atribuição de pon- tuação considerando o tempo de existência, atuação ou experiência da empresa licitante no mercado, com fins de aferição de qualificação técnica estabelecida em edital lici- tatório, restringe a competitividade do certame. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 164/2015-SC. Julgado em 29/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/10/2015. Processo nº 2.036-2/2014 ) . Licitação. Habilitação. Visita técnica. Competitivi- dade do certame. Situações excepcionais. A exigência de visita técnica como condição para habili- tação em processos licitatórios restringe a competitividade do certame (art. 3º, Lei 8.666/93), salvo quando se justificar em face de situações excepcionais ou da complexidade do objeto licitado, devidamente comprovadas. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão nº 3.354/2015-TP. Julgado em 09/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/09/2015. Processo nº 1.873-2/ 2014 ). Licitação. Qualificação técnica. Visita técnica. A exigência de visita técnica como condição de qua- lificação/habilitação em certames licitatórios restringe a competitividade, somente se justificando quando existirem peculiaridades e características do objeto licitado que de- mandem do licitante o conhecimento prévio do local onde os serviços serão prestados. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 143/2015-SC. Julgado em 09/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/09/2015. Processo nº 1.872-4/2014 ) . Licitação. Qualificação técnica. Atestados sem re- lação com o objeto licitado. Configura restrição à competitividade do certame licita- tório, em prejuízo ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, a exigência de atestados de qualificação técnica sem relação com o objeto licitado, a exemplo da solicitação de atestados de obras rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias na contrata- ção de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos de edificações.
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