BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

70 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 (Denúncia. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 15/2015-TP. Julgado em 24/02/2015. Publica- do no DOC/TCE-MT em 12/03/2015. Processo nº 18.834- 4/2013 ) . Licitação. Qualificação técnica. Contratação de projetos arquitetônicos. Atestados do CREA e CAU. Na contratação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, configura restrição à competitividade de lici- tação, em prejuízo ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, a exigência de atestados de qualificação técnica registrados exclusiva- mente junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agrono- mia – CREA, sem possibilitar a apresentação de atestados registrados junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado – CAU, sendo o objeto do certame compatível com as atividades profissionais disciplinadas e fiscalizadas pelo CAU, nos termos da Lei Federal nº 12.378/2010. (Denúncia. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 15/2015-TP. Julgado em 24/02/2015. Publica- do no DOC/TCE-MT em 12/03/2015. Processo nº 18.834- 4/2013 ) . Licitação. Qualificação técnica. Visita técnica. A realização de visita técnica pelo licitante, como item de cumprimento da qualificação técnica prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, somente pode ser exigida em edital do respectivo certame em situações que a complexidade ou natureza do objeto a justifique, sendo suficiente para os demais casos a simples declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições de execução do objeto licitado. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão nº 2.333/2014-TP. Julgado em 07/10/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/10/2014. Processo nº 7.738-0/2013 ) . Licitação. Qualificação técnica. Quantidade míni- ma de atestados ou certidões. É ilegal a exigência editalícia de quantidade mínima de atestados ou certidões para comprovação da qualificação técnica da licitante, conforme prescreve o art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão nº 1.158/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.747-0/2013 ) . Licitação. Habilitação. Qualificação técnica. Conta- dor no quadro permanente da licitante. É ilegal a exigência editalícia de comprovação da exis- tência de contador no quadro permanente da licitante, co- mo requisito de qualificação técnica na fase de habilitação, por tal exigência restringir a participação no certame licita- tório e não se coadunar com o regime de trabalho aplicado a esse profissional, que pode se vincular à empresa licitante por outros meios que não o de vínculo permanente. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro José Car- los Novelli. Acórdão nº 1/2014-SC. Julgado em 13/05/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/05/2014. Processo nº 7.103-0/2013 ) . Licitação. Habilitação. Qualificação técnica. Com- provação de experiência. Serviços voltados à ges- tão pública. É razoável e proporcional, não configurando restrição à competitividade na licitação, a exigência editalícia para que o licitante comprove experiência na prestação de serviços voltados à gestão pública no âmbito do objeto licitado, nos casos em que a licitação se destinar à contratação de servi- ços de fábrica de softwares, manutenção, suporte técnico e assessoria em sistemas de gestão pública municipal. (Denúncia. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 08/2014-TP. Julgado em 18/02/2014. Publicado no DOC/ TCE-MT em 05/03/2014. Processo nº 28.195-6/2013 ) .

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