BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 71 11.19. HABILITAÇÃO: QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO- -FINANCEIRA Licitação. Habilitação. Qualificação econômico-fi- nanceira. Administração Estadual. Apresentação de Balanço Patrimonial e de Demonstração do Re- sultado do Exercício por MEs e EPPs. 1. No âmbito da Administração Pública Estadual, salvo em licitações de grande vulto, caracteriza-se abusiva a cláusula editalícia que exige das microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) a apre- sentação de Balanço Patrimonial e de Demonstração do Resultado do Exercício como condição para quali- ficação econômico-financeira, na fase de habilitação, consoante os artigos 6º e 7º, inciso III, da Lei Estadu- al nº 10.442/2016. 2. Para as MEs e EPPs é suficiente a exigência de com- provação de qualificação econômico-financeira por meio de certidões negativas, termo de opção pelo SIMPLES Nacional ou declaração anual de imposto de renda. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 267/2018-TP. Julgado em 24/07/2018. Publicado no DOC/ TCE-MT em 03/08/2018. Processo nº 20.122-7/2017 ) . Licitação. Habilitação. Qualificação econômico-fi- nanceira. Administração Estadual. Cláusula edita- lícia abusiva para ME e EPP. No âmbito da Administração Pública Estadual, salvo em licitações de grande vulto, caracteriza-se abusiva a cláusula editalícia que exige das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a apresentação de Balanço Patrimonial e de Demonstração do Resultado do Exercício como con- dição para qualificação econômico-financeira, na fase de habilitação, consoante os artigos 6º e 7º, inciso III, da Lei Estadual 10.442/2016. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 93/2018- TP. Julgado em 10/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/04/2018. Processo nº 20.139-1/2017 ) . Licitação. Parceria Público-Privada. Qualificação econômico-financeira. Índice de liquidez geral. 1. No caso de concessão por meio de Parceria Pú- blico-Privada (PPP), é cabível a adoção do índice de liquidez geral igual a 1,5, para efeito de com- provação de boa situação financeira da licitante, desde que se apresente justificativas técnicas de sua necessidade em devido processo administra- tivo, tendo em vista que se trata de contratação com um longo prazo de duração e um alto custo de investimento. 2. Em PPPs e concessões públicas, a adoção de um índice de liquidez geral superior àqueles usual- mente utilizados em licitações comuns, que giram em torno de 1,0, em obediência à norma do art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/93, não caracteriza irre- gularidade e nem restringe a competitividade do respectivo certame, tendo em vista que é meio eficiente para demonstração da capacidade eco- nômica e da sustentabilidade financeira do licitan- te, necessárias para o cumprimento do objeto da parceria/concessão (art. 2º, III, Lei nº 8.987/1995 c/c art. 4º, VII, Lei nº 11.079/2004). (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 568/2016-TP. Julgado em 18/10/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/10/2016. Processo nº 3.500-9/2016 ) . Licitação. Habilitação. Qualificação econômico- -financeira. Certidão negativa de protesto. A exigência editalícia para apresentação de certidão negativa de protesto, para fins de qualificação econômico- -financeira, é ilegal, não configurando elemento constante do rol taxativo de documentação estabelecido no art. 31 da Lei nº 8.666/93. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 53/2016-SC. Julgado em 06/04/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/04/2016. Processo nº 24.763-4/2015 ) . Licitação. Qualificação econômico-financeira. Cer- tidão negativa de protestos. É ilegal e abusiva a exigência editalícia de certidão nega- tiva de protestos como item de qualificação econômico-fi- nanceira na fase habilitatória da licitação, por não encontrar amparo no rol taxativo de documentos indicados no artigo

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