BJ Consolidado - Junho 2020

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72 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 31 da Lei de Licitações. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão nº 2.333/2014-TP. Julgado em 07/10/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/10/2014. Processo nº 7.738-0/2013 ) . 11.20. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓR- CIO Licitação. Habilitação. Empresas em consórcio. Discricionariedade da Administração. Justificativa prévia para vedação de participação de empresas em consórcio. 1. A possibilidade de adesão de empresas reunidas em consórcio em procedimentos licitatórios é uma discricionariedade da Administração, conforme art. 33, caput , da Lei nº 8.666/93. No entanto, a opção pela vedação de participação na licitação dessas empresas deve ser justificada previamente, sob pena de restrição à competitividade. 2. No caso em que o objeto de certame tratar de aquisição de relevante vulto, torna-se recomen- dável e perfeitamente justificável a permissão de participação de empresas consorciadas. 3. A participação nas licitações de empresas reuni- das em consórcio amplia o universo de licitantes, uma vez que possibilita a associação de empresas que isoladamente não teriam condições de dis- putar um determinado procedimento licitatório e que, conjuntamente, conseguem disputar a li- citação e podem garantir a execução contratual. (Representação de Natureza Externa. Acórdão nº 98/2019-PC. Julgado em 02/10/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 15/10/2019. Processo nº 22.663-7/2018 ) . Licitação. Habilitação. Participação de empresas em consórcio. Limitação da quantidade de pesso- as jurídicas. Apesar de discricionária a decisão da Administração em permitir a participação de empresas em consórcio nos certames licitatórios, conforme dicção do art. 33, caput , da Lei 8.666/93, e caso haja tal permissão, é defeso limitar a quantidade de pessoas jurídicas na composição dos con- sórcios interessados a apenas duas empresas, por caracte- rizar fraude ao caráter competitivo do certame, afastando a possibilidade de formação de um consórcio com uma quantidade maior de empresas com menor porte que, de outra forma, não conseguiriam participar do procedimento licitatório. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 173/2018- TP. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/05/2018. Processo nº 10.028-5/2016 ) . Licitação. Vedação à participação de empresas em consórcio. A previsão em edital licitatório de vedação à participa- ção de empresas em consórcio deve ter correspondente justificativa, tendo em vista que todos os atos administra- tivos, mesmo aqueles caracterizados como discricionários, devem ser devidamente motivados. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão nº 948/2014-TP. Julgado em 13/05/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/05/2014. Processo nº 7.345-8/2013 ) . 11.21. PROCEDIMENTO E JULGAMENTO Licitação. Procedimento. Inabilitação/desclassifica- ção de propostas. Formalismo moderado. Convali- dação de falhas formais. Interesse público. 1. A existência de falhas meramente formais cometi- das pelos licitantes, que possam ser supridas por informações já disponibilizadas ou pela realização de diligências, e que não repercutam concreta- mente, não autoriza a inabilitação ou a desclas- sificação de propostas. 2. Na realização de procedimentos licitatórios, a Ad- ministração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar ade- quado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo a preva- lência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados, não signifi- cando desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, caput , Lei 8.666/1993). 3. De forma a preservar o interesse público, é possí- vel, em caráter excepcional, convalidar medidas irregulares como a desclassificação inadequada de

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