BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 73 licitante com base em falhas meramente formais que possam ser sanadas, relativizando-se o prin- cípio da vinculação ao edital. (Tomada de Contas Ordinária. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 91/2020-TP. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2020. Processo nº 10.434-5/2019 ) . Licitação. Julgamento de propostas. Margem de lucro mínima ou igual a zero. Exequibilidade. 1. Não é vedada a apresentação de proposta con- tendo margem de lucro mínima ou igual a zero, tendo em vista que a parcela correspondente ao lucro pertence à margem discricionária da empre- sa licitante. 2. Havendo dúvidas quanto à capacidade de a em- presa executar o objeto a ser contratado, a Admi- nistração deve dar a ela oportunidade de demons- trar a exequibilidade da proposta apresentada, conforme as condições especificadas no edital de licitação. 3. Caso a empresa licitante tenha sua proposta clas- sificada, mas não consiga cumprir o compromisso firmado, estará sujeita às sanções administrativas elencadas no artigo 87 da Lei 8.666/93. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 45/2018- TP. Julgado em 13/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/03/2018. Processo nº 24.023-0/2017 ) . Licitação. Revogação anterior à adjudicação e ho- mologação do certame. Autotutela e interesse público. Princípio do contraditório. É possível a revogação de licitação antes da adjudicação do objeto e da homologação do certame, com base no princípio da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF) e em razão de interesse público, independentemente de contraditório, isso porque o vencedor do certame, antes de cumpridas essas fases, não tem qualquer direito adqui- rido a ser protegido em face de possível desfazimento do processo de contratação. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 33/2017- PC. Julgado em 12/12/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/01/2018. Processo nº 15.308-7/2017 ) . Licitação. Anulação/revogação de certame homo- logado e adjudicado. Observância ao contraditório e ampla defesa. Antes da adoção de eventual ato de anulação ou revo- gação de processo licitatório já homologado e adjudicado, a Administração deve assegurar o direito de os adjudica- tários se manifestarem, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e do art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que a anulação ou revogação de processo licitatório, em decorrência do poder-dever de autotutela da Adminis- tração Pública, não dispensa a observância às garantias fundamentais inerentes a esses princípios. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 14/2017-PC. Julgado em 24/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/11/2017. Processo nº 22.374-3/2016 ) . Licitação. Fase de abertura. Indicação da dotação orçamentária com o respectivo saldo. Para fins de aferição e garantia da suficiência de re- cursos orçamentários objetivando a cobertura de futuras licitações ou contratações, a Administração deve indicar, ainda na fase de abertura do certame licitatório para com- pras, serviços ou obras, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, não só o código da dotação orçamentária, mas, também, o seu respectivo saldo, em conformidade com as disposições contidas nos artigos 14 e 38 da Lei nº 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto João Batista Camargo. Acórdão nº 183/2015-TP. Julgado em 10/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/09/2015. Processo nº 1.718-3/2014 ). Licitação. Comprovação de cotação de preços no processo de licitação. Princípio da legalidade. A comprovação documental de cotação de preços no processo de licitação nas modalidades previstas na Lei 8.666/1993 é um ato formal vinculado ao princípio da le- galidade (artigo 40, § 2º, II), não se permitindo discriciona- riedade ao administrador para que escolha atender ou não tal mandamento legal. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 46/2014-SC. Julgado em 12/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/08/2014. Processo nº 8.054-3/2013 ) .
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