BJ Consolidado - Junho 2020

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74 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Licitação. Formalização de propostas. Aquisição de veículos. Indicação de marca, modelo e ano de fabricação. Nas licitações para aquisição de veículos, as propostas dos licitantes devem indicar a marca, modelo e ano de fa- bricação, como forma de não dificultar a conferência do bem no ato de recebimento, bem como para evitar que seja entregue um veículo de especificação inferior ou diferente daquele que o ente público deseja adquirir com a licitação. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto João Batista Camargo. Acórdão nº 21/2014-PC. Julgado em 13/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/08/2014. Processo nº 8.315-1/2013 ) . 11.22. EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO Licitação. Pareceres jurídicos. Conteúdo genérico. 1. É ilegal a emissão de pareceres jurídicos com con- teúdo genérico, também chamados de pró-forma ou sintéticos, e que não demonstrem o efetivo exame da análise de edital de procedimento lici- tatório e seus respectivos anexos. 2. Na emissão de pareceres jurídicos em procedi- mentos licitatórios, os procuradores e advogados públicos devem expedir documentos devidamen- te fundamentados, com a demonstração da análi- se detalhada dos termos do edital e seus anexos, contemplando os aspectos básicos e essenciais à realização do certame, em conformidade com o que determina o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 173/2019- SC. Julgado em 04/12/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/12/2019. Processo nº 14.842-3/2019 ) . Licitação. Parecer jurídico. Responsabilização do parecerista. 1. É ilegal a adoção de pareceres jurídicos sintéticos e padronizados, com conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva análise de edital licita- tório e dos respectivos anexos, cabendo respon- sabilização do procurador/advogado parecerista que os assinou, por restar caraterizada culpa por negligência no cumprimento de função essencial, obrigatória e vinculativa, nos termos da Lei nº 8.666/1993. 2. O pronunciamento jurídico, emitido com base no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, deve ser fundamentado, ou seja, as minutas de editais de licitação, contratos, convênios e outros ajustes devem ser examinados à luz dos princípios admi- nistrativos, do ordenamento normativo vigente e da jurisprudência dos tribunais pátrios. Não basta manifestação jurídica ou simples menção no sen- tido de que o ato administrativo é ou não com- patível com a legislação, sendo necessário que os motivos sejam enunciados e que as razões de fato e de direito que embasaram o entendimento do parecerista sejam expostas. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 56/2018-SC. Julgado em 26/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 17/10/2018. Processo nº 11.625-4/2016 ) . Licitação. Parecer jurídico. Exame e aprovação de editais, contratos, convênios e outros ajustes. Res- ponsabilidade do Advogado Público. 1. O exame e a aprovação de minutas de editais de licitação, contratos, convênios e outros ajustes pela Procuradoria Jurídica (art. 38, parágrafo úni- co, Lei nº 8.666/93), por meio de parecer técnico, devem ser fundamentados à luz do ordenamento jurídico vigente, dos princípios do Direito Adminis- trativo e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, expondo razões de fato e de direito que embasam o entendimento defendido, não sendo suficiente a simples indicação de compatibilidade com a le- gislação. 2. A emissão de pareceres jurídicos sintéticos ou padronizados, com conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva análise do edital e dos respectivos anexos, é ato que contraria a Lei de Licitações e não afasta a responsabilidade do Ad- vogado Público que os assinou, por caracterizar culpa por negligência no cumprimento de função essencial, obrigatória e vinculativa, nos termos da Lei nº 8.666/1993. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to João Batista Camargo. Acórdão nº 471/2016-TP. Julgado em 30/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/09/2016. Processo nº 2.481-3/2015 ) .

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