BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 75 11.23. FRAUDE À LICITAÇÃO Licitação. Alteração contratual de empresa para ocultar sócio impedido de contratar com o ente. Fraude à licitação. Declaração de inidoneidade. Alteração contratual promovida para retirar da socieda- de de empresa sócio impedido de contratar com o muni- cípio, no intuito claro de mascarar o seu real proprietário, configura fraude à licitação, sob pena de resultar na decla- ração de inidoneidade para participar de licitações esta- duais ou municipais, no período de até 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 269/07 e no art. 295 da Resolução nº 14/2007 do TCE-MT. (Denúncia. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 24/2018-PC. Julgado em 27/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2018. Processo nº 9.343-2/2016 ) . Licitação. Simulação. Fraude à licitação. Crime. Sanções. A simulação de procedimento licitatório, inclusive com o intuito de regularizar pagamentos por fornecimentos e/ ou serviços já prestados ilegalmente, caracteriza fraude à Licitação, incidindo os responsáveis no crime tipificado no art. 90 da Lei de Licitações, e, além disso, o Tribunal de Contas pode aplicar as sanções de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança aos agentes públicos infratores; e, ainda, de declaração de inidoneidade das licitantes para participar de novas licita- ções públicas. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 517/2017- TP. Julgado em 19/12/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/01/2018. Processo nº 7.690-2 /2015 ) . 11.24. TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Licitação. Tratamento diferenciado e simplificado. Previsão em instrumento convocatório. O tratamento diferenciado e simplificado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte nas contrata- ções públicas, regulado pela Lei Complementar 123/2006, deve ter previsão expressa no instrumento convocatório da licitação, mesmo em relação aos benefícios que desfrutem de auto aplicabilidade. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 74/2014-SC. Julgado em 19/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/09/2014. Processo nº 8.078-0/2013 ) . Licitação. Edital. Previsão de tratamento diferen- ciado somente para empresas sediadas no muni- cípio ou no Estado. Nos editais de licitação destinados à participação ex- clusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, com fundamento no inciso I do art. 48 da Lei Complemen- tar Federal nº 123/2006, é vedado o estabelecimento de cláusula que limite o universo de possíveis participantes somente às empresas sediadas no município ou no estado, tendo em vista que tal exigência restringe de modo ilegal a competitividade do certame. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 478/2014-TP. Julgado em 11/03/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/03/2014. Processo nº 17.877-2/2013 ) .
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