BJ Consolidado - Junho 2020
76 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 11.25. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Licitação. Concessão. Serviço de transporte inter- municipal. A concessão do serviço de transporte intermunicipal de passageiros ao setor privado não é obrigatória, visto que este serviço pode ser prestado diretamente pela Adminis- tração Pública. Todavia, quando for delegado ao particular em regime de concessão, é necessário que previamente seja realizada licitação pública, em obediência ao disposto no art. 175, caput , da Constituição Federal. (Levantamento de Conformidade. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 315/2018-TP. Julgado em 14/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 4.892-5/2017 ) . 11.26. PREGÃO Licitação. Pregão. Contração de médicos para aten- dimento de urgência e emergência. Bens e serviços comuns da área da saúde. Concurso para provi- mento de cargos efetivos na saúde. 1. A contratação de médicos para atendimento de urgência e emergência nas unidades de pronto atendimento municipal é inviável mediante a mo- dalidade de licitação pregão, por não se caracterizar um serviço que pode ser definido como comum. 2. A Lei nº 10.520/2002 não autoriza a contratação de pessoal para a área de saúde, mas tão somente a contratação de bens e serviços comuns, conforme art. 12, sendo considerados bens e serviços comuns da área da saúde “aqueles necessários ao atendi- mento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado”. 3. A Constituição Federal de 1988 estabelece, como regra geral, a realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos na área da saúde. Ainda que seja possível a atuação da iniciativa pri- vada na esfera do Sistema Único de Saúde, essa ati- vidade é meramente complementar, não podendo o Poder Público se eximir da prestação desse ser- viço, nos termos dos artigos 196 e 199 da CF/1988. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 159/2019- SC. Julgado em 06/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/11/2019. Processo nº 11.492-8/2019 ) . Licitação. Pregão. Contratação de locação ou licen- ciamento de sistema de gestão tributária. Padrões de desempenho e qualidade conhecidos. Motiva- ção da não utilização do pregão. 1. O pregão é a modalidade licitatória indicada pa- ra a contratação de locação ou licenciamento de sistema de gestão tributária, quando os padrões de desempenho e qualidade de tal objeto forem conhecidos, dominados e oferecidos de forma am- pla no mercado, o que faz com que o serviço seja definido como comum, ainda que o sistema esteja tipificado como sistema complexo. 2. A não utilização do pregão, quando viável, deverá ser motivada pelo gestor público. 3. Ao não utilizar o pregão, quando cabível, o gestor público deixa de propiciar um aumento da com- petitividade, própria dessa modalidade, a qual permite que empresas de diversos locais do país participem, sem a necessidade de se deslocarem, além de possibilitar que os participantes reduzam os seus respectivos preços. (Representação de Natureza Externa. Acórdão nº 98/2019-PC. Julgado em 02/10/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 15/10/2019. Processo nº 22.663-7/2018 ) . Licitação. Pregão. Habilitação. Diligência para apre- sentação de documento original. É possível que o pregoeiro realize diligência durante habilitação de certame licitatório para propiciar apresen- tação de documento original pelo licitante, por se tratar de saneamento de simples falha formal, não havendo que se falar em irregularidade na conduta do pregoeiro ou na condução do certame, portanto, em consonância com o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 20/2019- SC. Julgado em 03/04/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 22/04/2019. Processo nº 27.711-8/2018 ) .
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