BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 77 Licitação. Pregão. Publicidade de edital em jornal da AMM. Para fins de publicidade de editais de certames na mo- dalidade pregão, conforme o vulto da licitação, a publica- ção no jornal da Associação Matogrossense dos Municípios (AMM) não supre a obrigatoriedade de divulgação em jor- nal de grande circulação (art. 4º da Lei nº 10.520/2002). (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Domingos Neto. Acórdão n° 29/2017-SC. Julgado em 07/06/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/06/2017. Processo n° 13.426-0/2016 ) . Licitação. Pregão. Empresas licitantes com sócios em comum. A participação simultânea de empresas em Pregão, que possuam sócios em comum, por si só não constitui irregu- laridade, sendo censurável somente quando admitida nos casos de: Convite; Contratação por Dispensa de Licitação; existência de relação entre as licitantes e a empresa respon- sável pela elaboração do projeto executivo; e contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra. Por outro lado, quando constatada a participação de empresas com sócios em comum, a Administração de- ve realizar análise detida da adequação, da variação e da economicidade das propostas de preços ou lances. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 158/2016-SC. Julgado em 30/11/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 01/12/2016. Processo nº 2.560-7/2015 ) . Licitação. Pregão. Licença de software com especi- ficações próprias. Serviço não comum. A licença de uso e manutenção de sistema (software) desenvolvido em ambiente WEB (online), com acesso, en- vio de dados e utilização das funcionalidades por meio da Internet, e disponibilização de mão de obra qualificada para realizar o atendimento aos usuários e utilização de pessoal técnico especializado para suporte online, não po- de ser considerado serviço comum para fins de ser licitado por meio da modalidade pregão. A modalidade licitatória “pregão” se destina a aquisição de bens e serviços comuns ou simples, passíveis de padronização, onde são estabele- cidos padrões de desempenho e qualidade, por meio de qualificações usuais e de fácil disponibilidade no merca- do, em observância ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 397/2016-TP. Julgado em 02/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/08/2016. Processo nº 20.518-4/2014 ) . Licitação. Pregão. Proposição de recurso por em- presa não participante do certame. A empresa não participante de pregão não é parte le- gítima para propor recurso com o intuito de impugnação de habilitação do licitante vencedor, nos termos do art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Valter Albano. Acórdão nº 3.719/2015-TP. Julgado em 16/12/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/01/2016. Processo nº 21.325-0/2015 ) . Licitação. Pregão eletrônico. “Taxa” de utilização de plataforma eletrônica. É possível a cobrança, dos licitantes vencedores em pregão eletrônico, de “taxa” variável pela utilização de sistema de pregão eletrônico disponibilizado por bolsas de mercadorias intermediadoras, com incidência sobre o valor adjudicado, desde que com base em norma munici- pal regulamentadora e que as condições para a cobrança de “taxa” pelo uso da plataforma eletrônica constem dos respectivos editais licitatórios. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 3.244/2015-TP. Julgado em 18/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 08/09/2015. Processo nº 2.075-3/2014 ) . Licitação. Pregão eletrônico. Termo de cooperação técnica com bolsas de mercadorias. É facultado ao Município firmar termo de cooperação técnica com bolsas de mercadorias, entidades estas carac- terizadas como sociedades civis sem fins lucrativos, para dar apoio técnico e operacional na intermediação entre a Administração e os fornecedores nos procedimentos de pregão eletrônico, com o uso de recursos de tecnologia da informação, desde que inexista ônus para a Administração e haja regulamentação municipal específica sobre aquisi- ções na modalidade licitatória “pregão eletrônico”, em que se defina a possibilidade de tal cooperação. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 3.244/2015-TP. Julgado

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