BJ Consolidado - Junho 2020
78 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 em 18/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 08/09/2015. Processo nº 2.075-3/2014 ) . Licitação. Pregão. Obras e serviços de engenharia. Enquadramento no conceito de “serviço comum”. Na verificação da possibilidade de adoção da moda- lidade “pregão” para contratação de obras e serviços de engenharia, a complexidade do objeto não é fator único e determinante para efeito de enquadrá-lo no conceito de “serviço comum”, tendo em vista que determinadas obras ou serviços de engenharia, com maior especialização, ainda que de pequenos reparos, podem constituir, em tese, um objeto especializado e único que se afasta da qualidade de “serviço comum”. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 90/2015 -SC. Julgado em 04/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/08/2015. Processo nº 15.056-8/2014 ) . Licitação. Pregão. Serviço comum. Prestação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de saúde. Os serviços de coleta, armazenamento, transporte, tra- tamento e disposição final de resíduos sólidos de saúde são considerados como serviço comum, podendo ser contrata- dos mediante pregão, visto que os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital licitatório por meio de especificações usuais do mercado (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002). (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Valter Albano da Silva. Acórdão nº 2.791/2015-TP. Julgado em 23/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/07/2015. Processo nº 19.040-3/2014 ) . Licitação. Pregão. Identificação dos licitantes. 1. Na licitação realizada na modalidade de pregão, a identificação dos licitantes deve ocorrer apenas no dia, hora e local designados para realização da sessão pública destinada ao recebimento das propostas, respeitados os princípios da impesso- alidade e competitividade entre os participantes (art. 4º, VI, Lei nº 10.520/2002). 2. A exigência, em edital licitatório de pregão, de en- vio de formulário ou recibo preenchido com dados do potencial licitante para formalização de inte- resse em participar do certame, por ocasião da retirada do edital via internet, configura tentativa ilegal de identificação dos participantes antes da data de realização da sessão pública do pregão, desrespeitando-se os princípios da impessoalida- de e competitividade entre os participantes. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 36/2015-SC. Julgado em 23/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/07/2015. Processo nº 1.978-0/2014 ) . Licitação. Edital. Pregão. Modificação de cláusula de subcontratação parcial. Interferência na formu- lação das propostas. A alteração de cláusula de edital de licitação na mo- dalidade “pregão” visando possibilitar a subcontratação parcial do objeto, inicialmente vedada, deve ser publica- da nos mesmos meios do edital original, com abertura de novo prazo para apresentação das propostas, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que tal situação configura hipótese de alteração do edital que interfere diretamente na formulação das propostas dos lici- tantes, além de ampliar o rol de possíveis interessados em participar do certame. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 2.563/2014-TP. Julgado em 04/11/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/11/2014. Processo nº 7.549-3/2013 ) . Licitação. Pregão. Prazo para visita técnica. O prazo para realização de visita técnica, indicado em edital licitatório de pregão, deve coincidir com o prazo final para recebimento de propostas, no intuito de não se res- tringir o caráter competitivo do certame. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro An- tonio Joaquim. Acórdão nº 1.293/2014-TP. Julgado em 08/07/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/07/2014. Processo nº 7.499-3/2013 ) .
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