BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 79 Licitação. Pregão presencial. Edital. Previsão legal de publicação no Diário Oficial do Estado. No caso de licitação na modalidade de pregão presen- cial municipal, é obrigatória a publicação do respectivo edi- tal no Diário Oficial do Estado quando a legislação munici- pal assim o exigir, mesmo que haja em lei local a previsão de outro veículo de publicação oficial para o município. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão nº 1.158/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.747-0/2013 ) . 12. PATRIMÔNIO Patrimônio. Inventário físico-financeiro. Procedi- mentos. 1. Na realização do Inventário Físico-Financei- ro por comissão específica, devem ser verifica- dos: a) a integridade dos bens e seu atual estado de conservação; b) os procedimentos como a fixação da plaqueta de identificação, condições de uso ou forma de utilização dos bens; c) a indicação dos responsáveis pela guarda de bens; d) as informações relativas à presença de avarias que inutilizem os bens ou que ensejem seus recolhimentos à gerência de patrimônio, acompanhadas das medidas legais necessárias à sua baixa contábil; e) o apontamento dos bens não existentes no sistema de controle que existem fisicamente, ou vice-versa, com sugestões de ajustes (contábeis ou no sistema de controle) embasados tecnicamente. 2. A não realização do Inventário Físico-Financeiro prejudica a conciliação entre os registros contábeis e a existência física de bens, frustrando a fidedig- nidade dos lançamentos no Balanço Patrimonial. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 88/2020-TP. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2020. Processo nº 14.071-6/2019 ) . Patrimônio. Câmara municipal. Utilização de sala por particulares. Instrumento jurídico. Requisitos. 1. A utilização, pelos particulares, de sala no edifí- cio da câmara municipal pressupõe algum ato de formalização, ou instrumento jurídico do consen- timento pela Administração, especialmente nos casos em que esse uso se dará de maneira priva- tiva por determinada pessoa ou pela coletividade, pois, a utilização de bens públicos por particula- res, seja qual for a forma jurídica adotada, deverá sempre obedecer a uma formalidade mínima e se materializar em um instrumento que lhe con- fira existência e validade perante o ordenamento jurídico. 2. Para que a câmara municipal defina qual instru- mento jurídico utilizará para permitir o uso de salas em seu edifício, deve proceder aos estudos
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