BJ Consolidado - Junho 2020
80 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 necessários acerca dos custos relacionados, da qualidade lucrativa ou não da entidade benefi- ciária, dentre outros fatores, para então entender pela viabilidade da cessão gratuita ou onerosa da utilização do bem. 3. O uso privativo de bens públicos deve obser- var os seguintes requisitos: a) compatibilidade com o interesse público; b) consentimento da Admini s t ração; c) cumprimento da s condições fixadas pelo ordenamento e pela Administração; d) remuneração, ressalvados os ca sos excepciona i s de uso gratuito; e e) precariedade, que pode variar de intensidade, com a possibilidade de cessar o uso privativo por vontade unilateral da Administração. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 22/2020-TP. Julgado em 11/03/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/05/2020. Processo nº 16.634-0/2019 ) . Patrimônio. Utilização de bens públicos em bene- fício de particulares. Autorização legal e atendi- mento a programa social específico. A utilização de máquinas e equipamentos públicos pa- ra a realização de trabalhos em propriedades particulares, sem que haja lei regulamentando programa social especí- fico que contemple essa possibilidade, caracteriza ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, e descumprimento a requisitos previstos na Re- solução de Consulta nº 42/2011 do TCE-MT. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 232/2015-SC. Julgado em 24/11/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/01/2016. Processo nº 2.040-0/2014 ) . Patrimônio. Doação. Imóvel para construção de templo religioso. A doação de imóvel urbano a entidade religiosa para construção de templo religioso e suas dependências, mes- mo que prevista em lei autorizativa, viola o princípio da laicidade e configura afronta ao art. 19, I, da CF/1988, por caracterizar subvenção que alcança uma congregação parti- cular de membros de determinada religião, não atendendo o interesse público coletivo. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 2.848/2014-TP. Julgado em 11/12/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/12/2014. Processo nº 15.895-0/2014 ) . Patrimônio. Controle. Guarda e transferência de bens permanentes. Termo de responsabilidade. No âmbito do controle patrimonial de bem de natu- reza permanente, é obrigatória a utilização de termos de responsabilidade para guarda e transferência dos bens, de forma a possibilitar a identificação e eventual responsabi- lização dos agentes que os tiverem sob sua guarda, inde- pendentemente da conclusão de inventário patrimonial. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 1.163/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/07/2014. Processo nº 7.612-0/2013 ) .
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