BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 81 13. PESSOAL 13.1. ADMISSÃO DE PESSOAL: CONCURSO PÚBLICO Pessoal. Concurso público. Taxa de inscrição dife- renciada. Cargos de mesmo nível de escolaridade. 1. A previsão de taxa de inscrição de forma diferen- ciada em concurso público para cargos de mes- mo nível de escolaridade deve ser justificada de forma plausível pelo gestor, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade e pro- porcionalidade. Não havendo motivação para o tratamento desigual, o respectivo edital deve ser retificado, igualando-se as taxas de inscrição para a mesma escolaridade. 2. A taxa de inscrição em concurso público deve ser fixada em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para sua realiza- ção, a escolaridade exigida para o cargo, os ven- cimentos, a complexidade e as etapas de seleção, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no instrumento convocatório. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 25/2020- SC. Julgado em 23/06/2020. Processo nº 35.970-0/2018 ) . Pessoal. Alteração da nomenclatura de cargo pú- blico. Manutenção de funções do cargo anterior e equivalência salarial. Ascensão funcional. 1. Não configura ascensão funcional, investidura de- rivada ou contrariedade ao princípio da acessibi- lidade aos cargos e empregos públicos mediante concurso público, conforme disposto no art. 37, II, CF/88, a alteração da nomenclatura de cargo público por meio de lei específica, em que se pre- serve as mesmas funções do cargo anterior e a equivalência salarial, mesmo ocorrendo mudança de nível de escolaridade. 2. A transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou categorias fun- cionais, quando desacompanhadas da realização prévia de concurso público de provas ou de pro- vas e títulos, traduzem formas inconstitucionais de provimento no serviço público, pois implicam no ingresso de servidores em cargos diversos da- queles em que foram legitimamente admitidos, conforme entendimento do STF consignado na ADIn nº 248-1. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 104/2018-PC. Julgado em 24/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/11/2018. Processo nº 30.387-9/2013 ) . Pessoal. Concurso público. Participação e aprova- ção de servidor que atuou na fase interna (prepa- ratória) do certame. 1. O servidor público, efetivo ou comissionado, pode participar de concurso público na Administração que integre, desde que não pratique qualquer ato administrativo relacionado ao certame. 2. A participação e aprovação de servidor em concur- so público, no qual tenha emitido parecer quanto à legalidade do edital, afronta os princípios da im- pessoalidade, moralidade e igualdade de compe- tição, sendo ilegal a sua nomeação. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 359/2018-TP. Julgado em 28/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/09/2018. Processo nº 14.737-0/2016 ) . Pessoal. Concursos e processos seletivos. Membros de comissões. Parentesco com candidatos inscritos. Na composição de comissões organizadoras/examina- doras de concursos ou processos seletivos, a Administra- ção deve indicar e/ou manter membros/servidores que não sejam cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de candidatos inscritos no certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da igualdade, da moralidade e da impes- soalidade. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 35/2017-SC. Julgado em 05/07/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 17/07/2017. Processo nº 5.254-0/2016 ) .
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=