BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

82 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Pessoal. Atividades permanentes e finalísticas. Inspeção e fiscalização sanitária. Servidor comis- sionado. Os serviços de inspeção e fiscalização sanitária muni- cipal, além de representarem parcela do Poder de Polícia estatal, caracterizam atividades finalísticas de caráter per- manente que devem ser exercidas por servidores efetivos (art. 37, II, da Constituição Federal), não podendo ser de- sempenhadas por servidores investidos em cargos comis- sionados, tendo em vista não configurarem atribuições de direção, chefia ou assessoramento. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Moisés Maciel. Acórdão nº 560/2016-TP. Julgado em 11/10/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/10/2016. Pro- cesso nº 2.493-7/2015 ) . Pessoal. Admissão. Concurso público. Prazo exíguo para inscrições. O prazo de 5 (cinco) dias concedido pela Administração para inscrição em concurso público é exíguo para que os possíveis candidatos tomem conhecimento e consigam fa- zer inscrição no certame, prejudicando-se o alcance de um dos principais objetivos do concurso público que é o de ofe- recer ampla isonomia e competitividade aos interessados. (Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 3.212/2015-TP. Julgado em 11/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/09/2015. Processo nº 4.767-8/2012 ) . Pessoal. Admissão. Concurso público. Posse fora do prazo legal. Não há nulidade na posse em cargo público promovida dentro do prazo concedido pela Administração, porém, fora do prazo legal, excedido em razão de prorrogação excep- cional pela própria Administração em função de restrições orçamentárias e da existência de projeto de lei em tramita- ção que visa ampliar o prazo para a posse de servidor públi- co, devendo os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do candidato empossado, da eficiência administrativa e da razoabilidade prevalecerem sobre o princípio da legalidade. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Domingos Neto. Acórdão nº 2.794/2015-TP. Julgado em 23/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/07/2015. Processo nº 21.358-6 /2014 ) . Pessoal. Admissão. Concurso público. Prazo exíguo para inscrições. Inscrições presenciais na sede da Administração. A previsão, em edital de concurso público, da realização das inscrições em um prazo exíguo e de forma exclusiva- mente presencial na sede da Administração, sem possibili- dade de inscrição por meio eletrônico, caracteriza afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da eficiência e da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas previstos no inciso I do art. 37 da CF/1988, uma vez que beneficia quem mora no município e restringe a inscrição de possíveis interessados que residem em outras localidades. (Representação Interna. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 155/2014-SC. Julgado em 23/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/10/2014. Processo nº 11.378-6/2014 ) . 13.2. ADMISSÃO DE PESSOAL: ADVOGADO PÚBLICO / ASSESSOR JURÍDICO Pessoal. Assessor jurídico. Burla ao concurso pú- blico. Nomenclatura do cargo. 1. Se no exercício de cargo comissionado de assessor jurídico não ficarem caracterizadas as atribuições de direção, chefia ou assessoramento direto à au- toridade nomeante e a relação de confiança, res- tará configurada a burla ao princípio do concurso público, sendo eivada de inconstitucionalidade a lei municipal na parte que cria tal cargo. 2. Não é a nomenclatura do cargo de “assessor ju- rídico” que o qualifica como de assessoramento, mas sim as respectivas atribuições de assessoria direta à autoridade nomeante e a existência de relação de confiança. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 31/2020-TP. Julgado em 22/04/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/05/2020. Processo nº 14.070-8/2019 ) .

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