BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 83 Pessoal. Admissão. Cargo comissionado de asses- sor jurídico. Atribuições permanentes. 1. Configura burla ao princípio do concurso público, a criação de cargo comissionado de assessor jurí- dico cujas atribuições não sejam de direção, chefia e assessoramento direto à autoridade nomeante, sendo eivada de inconstitucionalidade a lei muni- cipal que cria tal cargo. 2. As atribuições ordinárias, corriqueiras e perma- nentes de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico na Administração Pública devem ser realizadas por servidor investido em cargo efetivo devidamente aprovado em concurso público. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 449/2019- TP. Julgado em 02/07/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/07/2019. Processo nº 13.977-7/2017 ) . Pessoal. Admissão. Atividades jurídicas corriquei- ras e permanentes. Servidores efetivos e servido- res comissionados. As atividades jurídicas corriqueiras e permanentes de- vem ser executadas por servidores investidos em cargo efetivo por meio de concurso público. É possível, excepcio- nalmente, a criação de cargos em comissão para atribuições de direção ou chefia das unidades técnicas jurídicas, desde que os cargos efetivos para execução das tarefas jurídicas ordinárias sejam providos por servidores concursados. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 551/2018- TP. Julgado em 04/12/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/12/2018. Processo nº 29.327-0/2017 ) . Pessoal. Admissão. Atribuições jurídicas contínuas e permanentes. Provimento por concurso público. Necessidade temporária. Processo seletivo simpli- ficado. 1. Em regra, as atribuições de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico, desempenhadas de forma contínua e permanente na Administração Pública, devem ser realizadas por servidor concursado em cargo de provimento efetivo da carreira de advogado público (art. 37, II, CF/1988). 2. Havendo necessidade de contratação temporária de profissional para realizar estas atribuições, até que sobrevenha concurso público para o devido provimento, a contratação deve ocorrer mediante processo seletivo simplificado, sendo irregular a contratação por meio de procedimento licitatório. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 6/2018-PC. Julgado em 13/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/03/2018. Processo nº 26.796-1 /2017 ) . Pessoal. Câmara municipal. Advogado público. 1. As atividades jurídicas ordinárias, corriqueiras e permanentes nas câmaras municipais devem ser realizadas por advogado público investido em car- go efetivo e devidamente aprovado em concurso público. 2. Não é vedado ao Legislativo municipal ter cargo em comissão de assessor jurídico, desde que a ele estejam vinculadas exclusivamente atribuições de assessoramento direto à autoridade nomeante. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 3.038/2015-TP. Julgado em 04/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/08/2015. Processo nº 1.966-6/2014 ) . Pessoal. Atividades jurídicas permanentes. Concur- so público. Serviço de assessoria jurídica. 1. As atividades de representação judicial e extraju- dicial da Administração e de emissão de pareceres jurídicos no âmbito de procedimentos administra- tivos, como licitações e contratos, são considera- das permanentes, devendo ser supridas por cargo de advogado público, criado por lei e provido por meio de concurso público (art. 37, II, da Constitui- ção Federal). 2. A contratação de serviço de assessoria jurídica mediante procedimento licitatório para a execu- ção de atividades contínuas e permanentes, que devam ser exercidas por servidores efetivos, desa- tende a regra constitucional do concurso público. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.694/2015- TP. Julgado em 16/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/06/2015. Processo nº 2.108-3/2014 ) .

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