BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 85 Pessoal. Contador. Fundos de previdência. Progra- ma AMM-Previ. Os fundos municipais de previdência que firmaram ter- mo de vinculação ao Programa AMM-Previ para obterem prestação de serviços contábeis devem adotar providências, antes mesmo do término da vigência de tal vinculação, pa- ra criação do cargo de contador, realização do respectivo concurso público e nomeação do aprovado ou, alternativa- mente, atribuir responsabilidade pela sua contabilidade ao contador efetivo do Poder Executivo, nos termos da Súmula nº 3 do TCE-MT. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 16/2017-TP. Julgado em 07/02/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 17/02/2017. Processo nº 1.968-2/2014 ) . Pessoal. Consórcio público. Contador. A admissão de contador no âmbito de consórcio público municipal deve ocorrer por meio de processo seletivo, em atendimento ao art. 37, II, da CF/1988, sendo irregular a investidura desse profissional em cargo comissionado, po- dendo o consórcio utilizar-se do contador de um dos seus entes consorciados. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 237/2015-SC. Julgado em 24/11/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/01/2016. Processo nº 7.305-9/2014 ) . Pessoal. Atividades contábeis da câmara munici- pal. Técnico em contabilidade. As atividades contábeis da câmara municipal podem ser exercidas por servidor efetivo investido no cargo público de técnico em contabilidade, pois são pautadas na realização da escrituração dos fatos relativos à execução orçamentária e ao patrimônio da câmara, incluindo levantamento dos balanços e organização dos processos de despesas e de prestação contas, que não caracterizam atividades privati- vas dos contadores, tais como a realização de trabalhos de auditorias e perícias contábeis, nos termos da Resolução CFC nº 560/1983. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 140/2015-SC. Julgado em 09/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/09/2015. Processo nº 1.236-0/2014 ) . Pessoal. Contador. RPPS. Programa AMM-PREVI. É legal a gestão terceirizada dos fundos de previdência social municipais por meio do Programa AMM-PREVI, não sendo exigível, durante o período em que o município estiver vinculado ao Programa, a realização de concurso público para o cargo efetivo de contador ou a atribuição da responsabilidade técnica pela contabilidade do fundo ao contador efetivo do Poder Executivo, tendo em vista que o Programa AMM-PREVI engloba os serviços de contabilidade do regime próprio de previdência municipal. (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Ja- queline Jacobsen. Acórdão nº 3.002/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 8.304-6/2013 ) . Pessoal. Câmara municipal. Controlador interno e contador. Admissão e impacto negativo na folha de pagamento. Prestação de serviços de contabi- lidade por contrato administrativo. 1. O possível impacto negativo no limite de gasto com folha de pagamento de câmara municipal, decorrente da nomeação de candidatos aprovados em concurso público para os cargos de contador ou controlador interno, não afasta a obrigação de provimento desses cargos por meio de concurso, devendo o gestor promover os ajustes necessários para permitir as respectivas nomeações. 2. A existência de contrato de prestação de serviços de contabilidade é irregular e não afasta a obriga- toriedade de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de contador, tendo em vista que as atividades desenvolvidas possuem natureza permanente, devendo ser exe- cutadas por servidor concursado. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 62/2015- SC. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 2 1.301-2/2014 ) .

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