BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 87 Pessoal. Contador e controlador interno. Exercício de atribuições por servidor efetivo comissionado. É irregular a nomeação de servidor efetivo em cargo comissionado para exercer as atribuições de contador ou de controlador interno, tendo em vista que tais atribuições não possuem natureza de direção, chefia ou assessoramen- to, devendo ser exercidas por servidores efetivos aprovados mediante concurso público destinado ao provimento de cargos das respectivas carreiras específicas. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro An- tonio Joaquim. Acórdão nº 1.378/2014-TP. Julgado em 12/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/08/2014. Processo nº 7.497-7/2013 ) . Pessoal. Admissão. Controlador interno. Servidor efetivo investido em cargo comissionado. É irregular a nomeação de servidor efetivo em cargo comissionado para exercer as atribuições de controlador interno, tendo em vista que tais atribuições não possuem natureza de direção, chefia ou assessoramento, não se en- quadrando no disposto no inciso V do artigo 37 da Consti- tuição Federal, devendo ser exercidas por servidor efetivo aprovado mediante concurso público para a carreira espe- cífica do controle interno. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 1.081/2014-TP. Julgado em 27/05/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/06/2014. Processo nº 7.589-2/2013 ) . Pessoal. Contador. Afastamento para exercício de mandato eletivo. Substituição por agente em car- go comissionado. A função de contador concursado, afastado para exer- cer mandato eletivo, não pode ser exercida por agente in- vestido em cargo comissionado de chefia, assessoramento e direção, sendo que nesse caso os serviços contábeis de- vem ser realizados por um contador contratado tempora- riamente, admitido mediante processo seletivo, uma vez que resta caracterizado o excepcional interesse público. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 952/2014-TP. Julgado em 13/05/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/05/2014. Processo nº 7.621-0/2013 ) . 13.4. ADMISSÃO DE PESSOAL EM ENTIDADES RE- PRESENTATIVAS Pessoal. Admissão. Associações civis de direito privado representativas dos municípios. Não in- tegrantes da Administração. Prestação de contas. Concurso público. Nepotismo. 1. As associações civis de direito privado represen- tativas de municípios não possuem a mesma na- tureza dos consórcios públicos constituídos nos termos da Lei nº 11.107/2005, uma vez que não in- tegram a Administração Pública direta ou indireta, não exercem atividade estatal voltada ao interes- se da coletividade e seu vínculo com os órgãos da Administração Pública é meramente associativo, sendo que o dever de prestar contas ao Tribunal não decorre da sua condição jurídica, mas sim do fato de receber e aplicar recursos públicos oriun- dos das contribuições dos municípios associados. 2. As associações civis de direito privado represen- tativas de municípios não se submetem às regras de admissão de pessoal aplicadas às entidades e órgãos da administração pública, com destaque para a exigência de realização de concurso público (art. 37, II, CF/1988) e para a vedação da prática de nepotismo (Súmula Vinculante nº 13 do STF), embora seja recomendável que façam constar de seus estatutos a obrigatoriedade de seleção pública para admissão de seus empregados e a vedação à prática do nepotismo. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 2.394/2015 -TP. Julgado em 09/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/06/2015. Processo nº 3.046-5/2014 ) .

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