BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

88 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 13.5. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Pessoal. Admissão. Profissionais da Educação. Con- tratação temporária. Excepcional interesse público. Necessidade permanente. 1. É irregular a realização de Processo Seletivo Sim- plificado para contratações temporárias futuras, sem nenhuma vinculação com eventos excepcio- nais, a exemplo de licenças de servidor, exonera- ções ou suspensões de contratos de trabalho ou algum evento presente que imporia a realização do certame. 2. No que concerne à temporariedade, a educação, por imposição constitucional, é uma necessidade permanente do estado e, com efeito, a situação transitória só se justifica quando há deficiência de pessoal para atendimento de demanda não ordi- nária de serviço. 3. O número elevado de contratações temporárias, por meio de Processo Seletivo Simplificado, que não ocorrem para substituir servidores afastados, mas para ocupar vagas livres que deveriam ser ocupadas por servidores de carreira, demonstra a ausência de excepcionalidade da contratação e a omissão e falta de planejamento do gestor público. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 771/2019-TP. Julgado em 15/10/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 30/10/2019. Processo nº 24.283-7/2018 ) . Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Pro- cesso seletivo simplificado. Critérios objetivos de avaliação. Análise de títulos e certificados. 1. É irregular a realização de processo seletivo sim- plificado para a contratação temporária de pro- fissionais de nível superior e nível médio, sem critérios objetivos para a avaliação (prova escrita ou provas e títulos), por meio de análise de títulos e certificados de caráter classificatório e eliminató- rio, sem que fique caracterizada a situação emer- gencial justificadora da não realização de provas ou de provas e títulos, o que fere o artigo 37 da Constituição Federal, na medida em que afronta a ordem constitucional prevista para o ingresso nos quadros dos entes públicos. 2. A avaliação de processo seletivo simplificado deve ser realizada por meio de provas e, excepcional- mente, nos casos de emergência comprovada que impeça o teste seletivo, por análise curricular, en- trevista, seleção psicológica, dentre outros, desde que o método seja objetivo e tenha como base a exigência do grau de escolaridade e tempo de experiência. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 609/2019- TP. Julgado em 27/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2019. Processo nº 20.245-2/2018 ) . Pessoal. Admissão. Profissionais da saúde. Con- curso público. Contratação temporária. Creden- ciamento. 1. É ilícita a contratação de profissionais da área da saúde por meio de licitação na modalidade pregão, em decorrência da existência de concurso público sub judice para admissão desses profis- sionais. Em razão do fato imprevisto, configurado pela suspensão judicial do concurso público, de- ve-se adotar o instituto da contratação temporária para atender o excepcional interesse público. Caso a experiência seja negativa com a realização do processo seletivo simplificado, outra providência possível é a adoção do instituto do credenciamen- to para a contratação dos serviços ou profissionais de saúde, por meio de inexigibilidade licitatória. 2. A Constituição Federal estabelece o concurso público como regra geral para as admissões na Administração Pública, sendo permitido o seu afastamento somente nos casos estabelecidos na própria Carta Magna: admissão em cargos comis- sionados e contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excep- cional interesse público. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 62/2018-PC. Julgado em 29/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/09/2018. Processo nº 21.527-9/2017 ) .

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