BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 89 Pessoal. Admissão. Serviços de assistência social. Concurso público. Contratação temporária. A prestação de serviços de assistência social possui na- tureza permanente, devendo, em regra, ser suprida por agentes aprovados em concurso público, sendo possível, como exceção, a contratação temporária destinada a suprir necessidade de pessoal para a consecução de objetivos de programa temporário de assistência social, em que se con- figure o excepcional interesse público e a temporariedade da contratação e haja previsão legal. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 177/2018- TP. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/05/2018. Processo nº 25.764-8/2017 ) . Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Prova escrita. Análise documental. A não adoção de prova escrita para contratações tem- porárias em processos seletivos simplificados só é admitida excepcionalmente, em situações de urgência, quando não houver tempo hábil para realização de provas, correção e divulgação dos resultados, conforme dicção da Resolução Normativa nº 41/2013 do TCE/MT. Caracterizada tal situa- ção excepcional, é possível realizar a seleção simplificada apenas por meio de análise documental ou curricular. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 22/2018-PC. Julgado em 27/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2018. Processo nº 13.129-6/2016 ) . Pessoal. Admissão. Processo Seletivo Simplificado. Prazos para inscrições e recursos. 1. O prazo de 6 (seis) dias para inscrição em Processo Seletivo Simplificado, inferior ao prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis estabelecido no art. 7º, do De- creto Federal nº 4.748/2003, não é razoável e vio- la o princípio do amplo acesso ao serviço público. 2. O prazo de 1 (um) dia útil para interposição de recurso em Seletivo Simplificado não é razoável para que o candidato tome ciência do resultado do certame e proceda às ações necessárias para eventual impugnação. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 117/2017-TP. Julgado em 28/03/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/04/2017. Processo nº 12.274-2/2011 ) . Pessoal. Admissão. Processo Seletivo Simplificado. Prazos para inscrições e recursos. 1. O prazo para inscrições em Processos Seletivos Simplificados deve ser de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, conforme aplicação, por analogia, do art. 7º do Decreto Federal nº 4.748/2003, que re- gulamenta a matéria no âmbito da União. 2. Não é razoável o prazo de 1 (um) dia útil para interposição de recursos em Processo Seletivo Simplificado, por ser insuficiente para que a parte interessada tome ciência do resultado do certa- me e proceda às ações necessárias para eventual impugnação. (Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 20/2016-TP. Julgado em 16/02/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/02/2016. Processo nº 12.274-2/2011 ) . Pessoal. Admissão. Processo Seletivo Simplificado. Taxa de inscrição. A isenção da taxa de inscrição em Processo Seletivo Simplificado deve ser disposta de forma expressa e clara no respectivo edital, para fins de se evitar qualquer dúvida entre os eventuais interessados em concorrer na seleção, tendo em vista que não se admite informações presumidas na Administração Pública, considerando-se, ainda, o prin- cípio da transparência. (Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 20/2016-TP. Julgado em 16/02/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/02/2016. Processo nº 12.274-2/2011 ) . 13.6. ADMISSÃO DE PESSOAL: CARGOS EM COMIS- SÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA Pessoal. Cargo em comissão. Atribuições previs- tas na lei. Percentual razoável e proporcional aos cargos efetivos. 1. Por ser exceção à regra da obrigatoriedade do con- curso público, os cargos de natureza comissiona- da destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme determina o artigo 37, V, da Constituição Federal, sendo assim, é necessário que as atribuições desses cargos es- tejam devidamente descritas na lei que os criou. 2. A criação de cargos comissionados deve ocorrer
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