BJ Consolidado - Junho 2020
90 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 em percentual razoável e proporcional à quantida- de de servidores efetivos, garantindo-se que um percentual mínimo desses cargos seja preenchido por servidores de carreira. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 605/2019- TP. Julgado em 27/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2019. Processo nº 19.512-0/2018 ) . Pessoal. Servidor contratado temporariamente. Exercício de função de confiança. Nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Fede- ral, as funções de confiança devem ser providas exclusiva- mente por servidores efetivos para atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado o exercício por servidores contratados temporariamente. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 450/2018-TP. Julgado em 09/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/10/2018. Processo nº 16.924-2/2016 ) . Pessoal. Investidura em cargos comissionados. Lei local para definição do perfil de probidade do agente. Nomeação de servidores ímprobos. 1. É recomendável que os entes federados editem lei própria para definir o perfil de probidade para as pessoas que poderão ocupar cargos em comissão, tendo em vista a inexistência de dispositivo cons- titucional e de lei geral que estabeleçam requisi- tos sobre a matéria, buscando nomear pessoas revestidas de reputação ilibada, em observância ao princípio da moralidade administrativa. 2. Eventuais irregularidades cometidas por servi- dores nomeados para cargos em comissão, os quais tenham sido anteriormente condenados por improbidade administrativa, poderão ensejar responsabilização da autoridade nomeante, por “culpa in eligendo” . (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 323/2017-TP. Julgado em 01/08/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/08/2017. Processo nº 9.175-8/2017 ) . Pessoal. Cargos em comissão. Percentual mínimo para servidores de carreira. A Constituição dispõe que, na investidura de cargos em comissão, a Administração Pública deve garantir, mediante lei, que um percentual mínimo dos cargos seja preenchi- do por servidores de carreira (art. 37, V, da CF/88), e caso não disponha de tal legislação, deve adotar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como critérios e parâmetros para a observância de um percentual mínimo. (Auditoria de Conformidade. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão n° 200/2017-TP. Julgado em 16/05/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/05/2017. Processo nº 17.011-9/2016 ) . Pessoal. Cargo em comissão. Servidor efetivo apo- sentado. O servidor efetivo aposentado poderá exercer cargo em comissão (§ 10 do art. 37 da CF/88), não se impondo, neste caso, o limite de idade da aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/1988. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 3.359/2015- TP. Julgado em 09/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/09/2015. Processo nº 24.871-1/2013 ) . Pessoal. Cargo comissionado. Aplicação de lei mu- nicipal com impedimento para ingresso no cargo. Retrospectividade da lei. É possível a aplicação de dispositivo de lei municipal que trata sobre impedimento para ingresso em cargo co- missionado, de forma simétrica à Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), atribuindo, a partir de sua edição, novos efeitos jurídicos a todos os que se encontram em situação impeditiva, alcançando, inclusive, nomeações ocorridas anteriormente, com base na retrospectividade da lei. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 3.200/2015-TP. Julgado em 11/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/09/2015. Processo nº 25.093-7/2013 ) .
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