BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 91 Pessoal. Cargo comissionado. Hipóteses de veda- ção ao ingresso. Aplicação de lei no tempo. A lei municipal que estabelece hipóteses em que é ve- dado o ingresso em cargos comissionados, de forma simé- trica à Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), alcança apenas os atos de nomeação posteriores ao início da sua vigência, não podendo retroagir para invalidar no- meações ocorridas em data anterior, em respeito aos prin- cípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 985/2015-TP. Julgado em 24/03/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/04/2015. Processo nº 2 5.093-7/2013 ) . Pessoal. Cargo comissionado. Assessor jurídico. Atribuições incompatíveis previstas em lei. Não encontra amparo constitucional a criação, por meio de lei, de cargo comissionado de assessor jurídico para o atendimento de atribuições que não sejam de direção, chefia ou assessoramento direto à autoridade nomeante, tendo em vista que tal situação configura inobservância ao princípio do concurso público. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 94/2014-SC. Julgado em 02/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/11/2014. Processo nº 8.227-9/2013 ) . Pessoal. Cargo em comissão. Comprovação da na- tureza jurídica. A simples nomenclatura do cargo em comissão não é suficiente para definir sua natureza jurídica e respectiva re- lação com atividades de direção, chefia ou assessoramento, uma vez que somente o conjunto de atribuições a serem desempenhadas pelo ocupante do cargo é que podem comprovar sua natureza jurídica. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Moisés Maciel. Acórdão nº 1.930/2014-TP. Julgado em 09/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/09/2014. Processo nº 8.089-6/2013 ) . Pessoal. Cargos em comissão. Criação indiscrimi- nada, excessiva e desproporcional. Configura desvio de finalidade e prejuízo aos princípios da eficiência e economicidade, o provimento de cargos em comissão de forma indiscriminada, em quantitativo exces- sivo e desproporcional em relação ao número de cargos de provimento efetivo, na situação em que esses cargos comis- sionados não tenham relação com as reais necessidades da administração, e que não estejam atrelados às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, devendo o gestor adotar providências para criação de cargos de provimento efetivo e realização do respectivo concurso público. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Moisés Maciel. Acórdão nº 1.930/2014-TP. Julgado em 09/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/09/2014. Processo nº 8.089-6/2013 ) . 13.7. ADMISSÃO DE PESSOAL: NEPOTISMO Pessoal. Nepotismo. Nomeação de sobrinho da prefeita no cargo de controlador geral. Cargo téc- nico-profissional. 1. A nomeação do sobrinho da prefeita municipal, como controlador geral da prefeitura, caracteriza violação à vedação ao nepotismo, pois tal cargo não é de natureza política-governamental, mas téc- nico-profissional, não se enquadrando na exceção estabelecida pelo STF à regra da Súmula Vinculante n° 13 para o casos de nomeações em cargos polí- ticos. 2. O status político conferido ao cargo de controlador geral não descaracteriza sua natureza eminente- mente técnico-administrativa, cujo provimento exige do nomeado, habilitação técnica específica, conferindo-lhe prerrogativas de autonomia e inde- pendência. 3. Para se enquadrarem na exceção específica à regra da Súmula Vinculante 13 estabelecida pelo STF, as nomeações em cargo político devem guardar cor- respondência com as funções inerentes aos agentes políticos, que não são de natureza técnica-profis- sional, mas política–governamental, e exigem idoneidade moral e qualificação minimamente condizente com atividades de Estado a serem de- sempenhadas. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 88/2020-TP. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2020. Processo nº 14.071-6/2019 ) .
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=