BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

92 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Pessoal. Nepotismo. Exercício de função de con- fiança por servidora efetiva filha de secretário municipal. 1. Configura prática de nepotismo o exercício de fun- ção de confiança por servidora efetiva em subordi- nação ao seu pai, secretário municipal, não obstan- te a função ser concedida por ato do prefeito muni- cipal, tendo em vista que a posição ocupada pelo pai da servidora lhe assegura influência e poder decisório direto nas concessões para servidores di- retamente ligados à pasta de sua responsabilidade. 2. A vedação à existência de relação de parentesco entre o servidor nomeado e o agente hierarqui- camente superior fundamenta-se pela impossibi- lidade de o parente ter a necessária isenção para avaliar o desempenho do profissional familiar. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 124/2018- SC. Julgado em 22/11/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/12/2018. Processo nº 24.564-0/2017 ) . Pessoal. Nepotismo. Nomeação em cargo comis- sionado. Sobrinho do vice-prefeito. Configura prática de nepotismo a nomeação, em cargo comissionado do município, do sobrinho do vice- prefeito, não obstante a nomeação ser realizada por ato formal do prefeito, tendo em vista o vice-prefeito ocupar posição de relevo na Administração que lhe assegura influência sobre as nomeações e ser hierarquicamente superior ao cargo do sobrinho, além de o vice-prefeito eventualmente poder ocupar o cargo de prefeito interinamente e ser o primeiro na linha de sucessão definitiva do chefe do Poder Executivo municipal. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 129/2018- SC. Julgado em 22/11/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/12/2018. Processo nº 8.798-0/2018 ) . Pessoal. Nepotismo. Nomeação de cônjuge de se- cretária municipal de saúde. Cargo comissionado em hospital do município. Configura nepotismo, em afronta à Sumula Vinculante 13 do STF e aos princípios da impessoalidade, moralida- de e eficiência, a nomeação do cônjuge da secretária de saúde municipal para o exercício de cargo em comissão em hospital do município, apesar de a nomeação ter sido realizada por ato formal do chefe do Executivo, tendo em vista que a secretária de saúde ocupa posição que lhe as- segura influência sobre as nomeações e poder decisório direto acerca das contratações de profissionais para exe- cução das funções da pasta, e que estará impossibilitada de ter a isenção necessária para avaliar o desempenho do profissional familiar. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 67/2018- SC. Julgado em 26/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 17/10/2018. Processo nº 16.034-2/2017 ) . Pessoal. Nepotismo. Nomeação de sobrinho do Chefe de Poder. Cargo/função de natureza admi- nistrativa. 1. Configura prática de nepotismo a nomeação, pelo Chefe de Poder, de seu sobrinho para o exercício de cargo em comissão de secretário administrativo-fi- nanceiro ou de função de presidente de comissão de licitação, por não envolverem atribuições de natureza política, mas, sim, administrativa, em afronta à vedação expressa na Súmula Vinculante nº 13 do STF. 2. Mesmo no caso em que o sobrinho nomeado seja servidor público efetivo vinculado ao referido Po- der, restará configurada a prática de nepotismo, uma vez que a autoridade nomeante estará uti- lizando de sua influência para beneficiar familiar, em desrespeito à impessoalidade e à moralidade administrativa. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 8/2018-SC. Julgado em 11/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/05/2018. Processo nº 17.381-9/2017 ) . Pessoal. Nepotismo. Cônjuge e cunhado do prefei- to. Cargo de secretário municipal. Natureza polí- tica do cargo. Não configura nepotismo a nomeação de cônjuge do prefeito ou de seu cunhado para o cargo de secretário mu- nicipal, tendo como premissa o princípio de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF deve ser aplicada de forma dife- renciada nas nomeações para cargos de natureza política, ressalvadas as situações de inequívoca falta de razoabili- dade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de idoneidade moral dos nomeados.

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