BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

94 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 (Representação de Natureza Interna. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.270/2015-TP. Julgado em 26/05/2015. Publicado no DOC/ TCE-MT em 09/06/2015. Processo nº 20.794-2/2009 ) . Pessoal. Nepotismo. Relação de parentesco por afinidade. Sobrinho do cônjuge da autoridade no- meante. 1. É vedada a nomeação de sobrinho do cônjuge da autoridade nomeante para exercício de cargo em comissão ou de função gratificada no âmbito da administração pública, tendo em vista que a Sú- mula Vinculante nº 13 do STF inclui expressamen- te a nomeação de parentes por afinidade, até o terceiro grau, no conceito de nepotismo. 2. A delimitação da relação de parentesco por afi- nidade para efeitos da legislação civil (art. 1.595, § 1º, do Código Civil) não se aplica à delimitação da relação de parentesco para efeito de satisfação dos princípios da impessoalidade e da moralida- de no provimento de cargos em comissão ou de confiança no âmbito da administração pública (Súmula Vinculante nº 13). (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 1.696/2015-TP. Julgado em 23/04/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/05/2015. Processo nº 2 8.366-5/2013 ) . Pessoal. Nepotismo. Nomeação em cargo comissio- nado administrativo com status de cargo político. A nomeação de parente até o terceiro grau do prefeito municipal para o exercício do cargo em comissão de pre- goeiro, criado com status de cargo de secretário munici- pal, configura relação de nepotismo vedada pela súmula vinculante nº 13 do STF, tendo em vista que se trata de um artifício para conferir natureza de cargo político – que não se submete às regras do nepotismo – a uma função eminentemente administrativa. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 1.218/2015-TP. Julgado em 31/03/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 16/04/2015. Processo nº 30.065-9/2013 ) . Pessoal. Nepotismo. Servidor efetivo comissiona- do e servidor exclusivamente comissionado com vínculo de parentesco. Não configura nepotismo a nomeação em cargo comis- sionado de servidor efetivo que tenha vínculo de parentes- co com servidor exclusivamente comissionado no âmbito do mesmo Poder, quando não houver subordinação hierár- quica entre os cargos e não existir relação de parentesco com a autoridade nomeante. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Valter Albano. Acórdão nº 21/2015-TP. Julgado em 24/02/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/03/2015. Processo nº 24.965-3/2013 ) . Pessoal. Nepotismo. Servidor efetivo cedido. Exer- cício de cargo comissionado ou função gratificada no órgão cessionário. Não caracteriza nepotismo a nomeação de servidor efetivo cedido para desempenho de cargo em comissão ou função gratificada no órgão cessionário, desde que não tenha vínculo de parentesco com a autoridade nomeante e não se encontre subordinado hierarquicamente a uma pessoa com a qual possua relação de parentesco. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Domingos Neto. Acórdão nº 13/2014-TP. Julgado em 18/02/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/03/2014. Processo nº 8.189-2/2013 ) . Pessoal. Nepotismo. Nomeação de cônjuge do pre- feito em cargo de secretária municipal. Não configura nepotismo a nomeação de cônjuge do prefeito para assumir cargo de secretária municipal, tendo em vista que o cargo possui natureza política e não admi- nistrativa. (Denúncia. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 10/2014-TP. Julgado em 18/02/2014. Publicado no DOC/ TCE-MT em 05/03/2014. Processo nº 16.969-2/2013 ) . 13.8. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES: SER- VIDORES Pessoal. Acumulação de cargos públicos. Assisten- te administrativo e professor. O cargo de assistente administrativo, cujas atribuições sejam meramente burocráticas, repetitivas e de pouca

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