BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 95 complexidade, não tem caráter técnico ou científico, não sendo, portanto, passível de acumulação com o cargo de professor, ainda que haja compatibilidade de horários, não se enquadrando tal acumulação na exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 361/2019-TP. Julgado em 11/06/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/06/2019. Processo nº 17.227-8/2016 ) . Pessoal. Acumulação de dois cargos de profissio- nais de saúde. Soma de cargas horárias superior a 60 horas semanais. É possível a acumulação de dois cargos públicos pri- vativos de profissionais de saúde, ainda que a soma das cargas horárias ultrapasse o limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido em norma infraconstitucional, uma vez que a Constituição Federal condiciona a acumulação lícita de cargos somente à existência de compatibilidade de horários. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 107/2018- SC. Julgado em 23/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/11/2018. Processo nº 23.554-7/2016 ) . Pessoal. Acumulação de cargos. Merendeira e pro- fessor. 1. O cargo de merendeira não demanda conheci- mentos técnico-científicos na área de sua atuação e nem habilitação legal específica, sendo, por isso, ilícita sua acumulação com o cargo de professor. 2. Para fins de acumulação lícita com o cargo de pro- fessor, nos termos do art. 37, XVI, alínea “b”, da CF/1988, considera-se: a. cargo científico: cargo de nível superior que trabalha com pesquisa em uma determinada área do conhecimento; b . cargo técnico: cargo de nível médio ou superior que aplica conhecimentos de uma ciência, tais como téc- nico de enfermagem, técnico em química, ou bacharel em contabilidade, engenharia, medicina, biologia etc. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 396/2018- TP. Julgado em 25/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/10/2018. Processo nº 23.055-3/2016 ) . Pessoal. Acumulação de cargos. Assistente admi- nistrativo e professor. Definição de cargo científico e cargo técnico. 1. O cargo efetivo de assistente administrativo, por não demandar conhecimentos técnicos ou cien- tíficos na área de atuação e nem habilitação le- gal específica, é considerado cargo de natureza meramente burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não podendo ser acu- mulado com o cargo efetivo de professor, mesmo que haja compatibilidade de horários. 2. Para fins de acumulação com o cargo de professor, considera-se cargo científico aquele de nível su- perior relacionado com trabalho de pesquisa em uma determinada área do conhecimento; e, cargo técnico, aquele de nível médio ou superior que aplica conhecimento de uma ciência, tais como técnico de enfermagem, técnico em química, ou bacharel em contabilidade, engenharia, medicina, biologia, etc. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Moisés Maciel. Revisor: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 37/2018-SC. Julgado em 08/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/08/2018. Processo nº 17.227-8/2016 ) . Pessoal. Acumulação de cargos. Cargos em comis- são de assessor jurídico. O exercício de dois cargos em comissão de assessor ju- rídico caracteriza acumulação remunerada ilícita de cargos públicos, nos termos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 119/2018-TP. Julgado em 17/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/04/2018. Processo nº 15.992-1/2017 ) . Pessoal. Acumulação de cargos. Cargo de profes- sor. Cargo de fiscal sanitário em nível médio. 1. É lícita a acumulação do cargo de professor com o de fiscal sanitário que possua qualificação de nível médio, desde que as atribuições de fiscal exijam conhecimentos técnicos ou científicos na área de atuação e não alcancem atividades meramente burocráticas ou repetitivas e haja compatibilidade de horários.
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