BJ Consolidado - Junho 2020

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96 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 2. Para que o cargo seja considerado técnico ou científico, possibilitando a acumulação lícita com o cargo de professor, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, faz-se necessário o exame das atribuições do cargo e não de sua no- menclatura ou se tem como requisito de qualifi- cação o nível superior. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 312/2016-TP. Julgado em 07/06/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/06/2016. Processo nº 7.195-1/2015 ) . Pessoal. Acumulação de cargos. Médico público e Médico Regulador do SUS. É lícita a acumulação do cargo efetivo de Médico pú- blico com o cargo comissionado de Médico Regulador do SUS previsto na Lei Estadual n.º 7.990/2003, cargos esses com atribuições privativas de profissionais de saúde, desde que comprovada a compatibilidade de horários, tendo em vista a previsão constitucional no art. 37, XVI, alínea “c”. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 157/2016 -TP. Julgado e m 22/03/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/04/2016. Processo nº 8 .139-6 /2015 ) . Pessoal. Segregação de funções. Atividades de Contador e de gestor de finanças. Fere o princípio da segregação de funções o exercício das atividades de Contador e de gestor de finanças pelo mesmo servidor. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 239/2015-SC. Julgado em 24/11/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/01/2016. Processo nº 1.405-2/2014 ) . Pessoal. Acumulação de cargos. Professor. Apoio Administrativo Educacional. 1. Mesmo havendo compatibilidade de horários, não podem ser acumulados os cargos de professor e de apoio administrativo educacional de nível fun- damental, haja vista o cargo de apoio administra- tivo não possuir natureza técnica ou científica, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 37, XVI, “b”, da CF/88. 2. A classificação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitu- cional, abrange os cargos de nível médio ou su- perior que demandem conhecimentos específicos na área de atuação, sendo excluídos, portanto, aqueles que desenvolvam atividades meramente burocráticas, repetitivas e de pouca ou nenhuma complexidade. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 2.968/2015-TP. Julgado em 30/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 7.090-4/2015 ) . Pessoal. Acumulação de cargos. Cargo de profes- sor. Cargo de nível fundamental sem natureza téc- nica ou científica. É ilegal o acúmulo do cargo de professor com um cargo de nível fundamental para o qual não se exige conhecimen- tos técnicos ou científicos e cujas atribuições se caracteri- zam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou de nenhuma complexidade, não se aplicando a exceção prevista no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, que permite a acumulação remunerada de um cargo de profes- sor com outro cargo técnico ou científico. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.271/2015-TP. Julgado em 26/05/2015. Publicado no DOC/ TCE-MT em 09/06/2015. Processo nº 27.610-3/2013 ) . Pessoal. Acumulação ilícita de cargos. Professor. Agente Fiscal. Impossibilidade de convalidação temporal. 1. É ilegal a acumulação de um cargo de professor com um cargo de agente fiscal de nível médio, pa- ra o qual não se exige conhecimentos técnicos ou científicos, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou de nenhuma complexidade, não caracterizando hipótese constitucional de acumulação lícita pre- vista no art. 37, XVI, alínea “b”. 2. A acumulação ilícita de cargos é um ato contínuo que não se convalida com o transcurso temporal, não havendo caracterização de direito adquirido. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Valter Albano. Acórdão nº 70/2016-SC. Julgado em 25/05/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/06/2016. Processo nº 6.769-5/2015 ) .

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