BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 97 Pessoal. Acumulação de cargos. Profissionais da saúde. Vínculo funcional em municípios distintos. É lícita a acumulação de dois cargos de profissional da saúde, com comprovada compatibilidade de horários, em municípios distintos, cujo tempo de deslocamento entre um e outro não prejudique o efetivo cumprimento das jornadas de trabalho em cada um deles. Nos termos da Resolução de Consulta TCE/MT nº 43/2011, os horários com- patíveis ou conciliáveis são aqueles que não prejudicam a qualidade e a regular prestação do necessário serviço público desempenhado pelo servidor, nem a sua dignida- de humana, cabendo à Administração aferir o somatório da carga de jornada de trabalho de forma real, efetiva e objetiva. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 227/2016-TP. Julgado em 19/04/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/05/2016. Processo nº 9.485-4/2015 ) . Pessoal. Acumulação ilícita de cargos. Ressarci- mento ao erário. Na acumulação ilícita de cargos públicos, inobstante a necessidade do saneamento imediato da situação ilegal, restando comprovada a efetiva prestação de serviços em cada um dos cargos irregularmente acumulados, não cabe ressarcimento ao erário dos vencimentos recebidos pelo servidor público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 55/2016-TP. Julgado em 23/02/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/03/2016. Processo nº 12.860-0/2011 ) . Pessoal. Acúmulo de funções. Fiscal de contratos, tesoureiro e membro de comissão de licitação. Caracteriza ofensa ao princípio da segregação de fun- ções o acúmulo, pelo mesmo agente público, das funções de fiscal de contratos, de tesoureiro e de membro de co- missão permanente de licitação. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 179/2015 -PC. Julgado em 10/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/09/2015. Processo nº 1.615-2 /2014 ) . Pessoal. Acúmulo de cargo público com estágio. É lícito o acúmulo de cargo público de apoio adminis- trativo com atividades de estágio, tendo em vista que a finalidade do estágio é o aprendizado e não a remuneração em si, e desde que haja compatibilidade de horários. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 3.250/2015-TP. Julgado em 18/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 08/09/2015. Processo nº 6.837-3/2015 ) . Pessoal. Acumulação de cargos. Cargos de provi- mento efetivo de professor e enfermeiro. Carga horária acumulada superior a sessenta horas se- manais. São acumuláveis os cargos efetivos de professor e de enfermeiro, nos termos do art. 37, XVI, alínea “b”, da Cons- tituição Federal, ainda que a soma da carga horária ultra- passe o limite de sessenta horas semanais, devendo ser observados, no caso concreto, a compatibilidade de horá- rios, a regular prestação do serviço, a ausência de prejuízo à qualidade do serviço e o respeito à dignidade humana do servidor, conforme requisitos estabelecidos na Resolução de Consulta nº 43/2011 do TCE-MT. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Antonio Joaquim. Acórdão nº 855/2015-TP. Julgado em 17/03/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/03/2015. Processo nº 28.397-5/2013 ) . Pessoal. Segregação de funções. Funções adminis- trativas e contábeis. O acúmulo de funções contábeis e administrativas pe- lo contador, incluindo aquelas atinentes à execução orça- mentária, elaboração de folha de pagamento, controle da tesouraria, envio de informações ao Tribunal de Contas por meio do Aplic e registro dos fatos contábeis, caracteriza inobservância à segregação de funções, princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação das funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto João Batista Camargo. Acórdão nº 39/2014-PC Jul- gado em 20/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/09/2014. Processo nº 8.341-0/2013 ) .
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