BJ Consolidado - Junho 2020
98 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 13.9. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES: AGEN- TES POLÍTICOS Pessoal. Acumulação de cargos. Gestor do RPPS e secretário de finanças. Segregação de funções. O acúmulo de cargo público de gestor do RPPS com o cargo de secretário de finanças contraria o princípio da segregação de funções. Embora o princípio da segregação de funções não te- nha previsão expressa na legislação nacional, trata-se de um princípio implícito que decorre do sistema de controle do processamento da despesa constante da Lei Federal 4.320/64 e da Lei Complementar 101/00, alcançando todas as fases da realização e registro das operações administrativas, orçamentárias, financeiras e patrimoniais. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 12/2020-TP. Julgado em 17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/03/2020. Processo nº 15.940-9/2019 ) . Pessoal. Segregação de funções. Secretário de Ad- ministração que ocupa função de presidente da Comissão de Licitação. Viola ao princípio da segregação de funções o fato de o Secretário de Administração, como solicitante de instau- ração de certame licitatório, ocupar também a função de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, haja vista a obrigatoriedade de se segregar, entre diferentes pessoas, a função de requisitar a licitação e a de julgar o certame. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 87/2019- PC. Julgado em 04/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/09/2019. Processo nº 29.989-8/2017 ) . Pessoal. Acumulação. Cargo temporário e mandato de vereador. É possível a acumulação de cargo temporário com o mandato de vereador, uma vez que o art. 38, III, da CF/1988 não faz distinção quanto à natureza do cargo acumulável, se efetivo ou temporário, exigindo apenas compatibilidade de horários. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 316/2018-TP. Julgado em 14/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 9.081-6/2015 ) . Pessoal. Acumulação de cargos. Vice-prefeito e cargo em comissão. A acumulação remunerada do cargo de vice-prefeito com cargo em comissão de livre nomeação e exoneração da administração pública direta ou indireta não tem respal- do na Constituição Federal. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 10/2015-PC. Julgado em 15/04/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/05/2015. Processo nº 5.770-3/2014 ) . Pessoal. Acúmulo de funções. Atribuições de finan- ças, licitações e fiscalização de contratos. É irregular a situação em que o mesmo agente público acumula as funções de secretário de finanças e de presi- dente de comissão permanente de licitação, exercendo, concomitantemente, atribuições referentes à compra, lici- tação, fiscalização de contrato e pagamento, uma vez que configura prejuízo ao princípio da segregação de funções. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 67/2014-PC. Julgado em 03/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/09/2014. Processo nº 7.786-0/2013 ) .
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