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A Lei de Responsabilidade Fiscal postula o equilíbrio das
contas públicas por meio de uma gestão responsável que evite o
endividamento público. E em relação ao último ano de mandato
do gestor, a LRF tem proibições específicas.
Dessa forma, para que a moralidade pública seja preservada,
o gestor não pode onerar os cofres públicos no seu último ano de
mandato, de modo que para uma nova gestão haja a transferência
de responsabilidade pelo adimplemento de obrigações assumidas.
Os subitens a seguir apresentam as situações previstas na
LRF relacionadas com o último ano de mandato municipal.
2.1 Aumento de despesa com pessoal, realizado nos
180 dias anteriores ao final de mandato
(art. 21, parágrafo único)
Tem nulidade plena o ato de que resulte aumento de despesa
com pessoal propiciado nos cento e oitenta dias anteriores ao
final de mandato (período de 04/07 a 30/12/2012).
A proibição é aplicável a todos os administradores pú-
blicos, sujeitados ou não ao processo eleitoral, e visa coibir
o favorecimento intencional a servidores, por meio de cres-
cimento de gastos com pessoal, e evitar o comprometimento
dos orçamentos futuros e a respectiva inviabilização na admi-
nistração dos novos gestores.
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Regras de final de mandato
previstas na LRF