Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

100 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT legal, iniciando pela redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança, seguida da exoneração dos servidores não estáveis e, caso as medidas citadas não sejam suficien- tes para assegurar o cumprimento dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo. 439. Quais são as consequências para os entes, Poderes ou órgãos que ultrapassarem o limite pru- dencial da despesa com pessoal? Há exceção para essas eventuais consequências? Há uma série de vedações previstas no parágra- fo único do art. 22 da LRF e aplicáveis aos Poderes e órgãos que ultrapassarem o limite prudencial da despesa com pessoal, proibindo-se: a. a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título; b. a criação de cargo, emprego ou função; c. a alteração de estrutura de carreira que im- plique aumento de despesa; d. o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e. a contratação de hora extra. Tais vedações não são absolutas, admitindo-se as seguintes exceções: a. aumento de remuneração derivado de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, bem como de Revisão Geral Anual; b. admissão e contratação de pessoal a qual- quer título para substituição de pessoal de- corrente de exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que seja para a realização de atividades finalísticas dessas áreas e que não haja aumento de gastos com pessoal; c. simples criação de cargo, emprego ou fun- ção, sem o seu provimento; e d. contratação de hora extra no caso do dispos- to no inciso II do § 6º do art. 57 da Cons- tituição e das situações previstas na LDO. 440. É legal a contratação temporária de pessoal para substituir servidores em gozo de licença prê- mio quando o Poder/órgão estiver superando os 95% do limite de gastos com pessoal? Não, uma vez que tal situação encontra vedação imposta pela LRF. 441. É legal a nomeação em cargo comissionado, da qual decorra aumento de gasto com pessoal, quando o Poder/órgão ultrapassar o limite pru- dencial de despesa com pessoal, com o argumento de que haverá aumento da arrecadação com tal admissão? Não, uma vez que ocorreria uma afronta ao in- ciso IV do parágrafo único do artigo 22 da LRF. 442. A previsão na LRF, de que o gestor tem um prazo de dois quadrimestres para reconduzir a despesa com pessoal aos limites legais, significa afirmar que não se configura situação irregular antes desse período? Não. A irregularidade se materializa no momen- to em que a despesa com pessoal ultrapassar o limite máximo. O prazo de dois quadrimestres é concedido para a implementação das medidas necessárias vi- sando à recondução da despesa aos limites legais, de forma que, se o gestor não promover tais medi- das, mantendo a despesa acima do limite legal, sua situação se agrava, uma vez que o município sofrerá maiores prejuízos, pois estará impedido de receber transferências voluntárias e de realizar operações de crédito. 443. Qual deve ser a atuação da Unidade de Con- trole Interno quanto ao controle dos gastos com pessoal? Em suma, a UCI deve acompanhar a aplicação e a observância das normas internas e verificar se o cálculo das despesas com pessoal está sendo feito de modo correto, inclusive verificando se há despe- sas indevidamente não consideradas na apuração do montante. Ultrapassados os limites total ou pru- dencial, o responsável pelo controle interno deve

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