Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

101 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT acompanhar as medidas a serem adotadas, bem como sugerir ao gestor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, con- forme artigos 22 e 23 da LRF, e §§ 3º e 4º do art. 169 da CF/1988. 444. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre a folha de pagamento de pessoal, deve ser considerado para efeitos de verificação do cumprimento do limite de gasto com pessoal? Sim. O IRRF deve ser incluído nas despesas com pessoal do Estado e dos Municípios. 445. As obrigações patronais integram as despesas com pessoal? Sim. As obrigações patronais entram no cômpu- to total dos encargos sociais, e, assim, enquadradas na despesa total com pessoal, nos termos do art. 18, caput, da LRF. 446. As verbas indenizatórias integram as despesas com pessoal? Compõem o total que deve atender ao teto remuneratório dos servidores públicos? As verbas indenizatórias não são incluídas na despesa com pessoal, tampouco são computadas no cálculo para atendimento ao teto remuneratório dos servidores públicos, uma vez que não têm como função a remuneração do servidor, mas sim o ressar- cimento por gastos realizados no exercício de suas atividades. 447. As férias, o 13º salário, o terço constitucional e o abono de férias integram as despesas com pessoal? Os valores referentes a férias, gratificação nata- lina, um terço constitucional de férias e abono pecu- niário de férias devem ser computados na despesa com pessoal. Já, o abono pecuniário de férias, pago em razão da perda da condição de servidor, não se amolda ao conceito de despesa com pessoal. 448. Os gastos com inativos são considerados no limite de gasto com pessoal? Sim. Os gastos com inativos são considerados no limite de gastos com pessoal estabelecido pela LRF, deduzindo-se aqueles custeados com recursos vinculados ao RPPS. 449. Os gastos com contratação temporária de pessoal devem ser considerados no cômputo dos gastos com pessoal estabelecidos pela LRF? Sim. O art. 18 da LRF, ao definir “despesa to- tal com pessoal” não faz distinção entre pessoal com vínculo permanente ou com vínculo precário (tempo- rário) em relação à Administração. 450. As horas extras devem ser computadas no montante de despesas com pessoal estabelecido pela LRF? Sim. Como as horas extras pagas a servidores têm caráter salarial/remuneratório, as despesas de- correntes de sua concessão devem ser computadas no montante da despesa total com pessoal prevista no art. 18 da LRF, e, por decorrência, consideradas para fins da aferição dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 dessa Lei. 451. As despesas referentes ao adicional por exer- cício de jornada de trabalho em regime de plantão devem ser incluídas no cômputo da despesa total com pessoal? Sim, tendo em vista que tal adicional repre- senta uma retribuição pecuniária, de natureza re- muneratória, pela contraprestação de uma jornada de trabalho especial, não se revestindo de caráter indenizatório. 452. As despesas com licenças-prêmio e férias, convertidas em pecúnia e pagas aos agentes pú- blicos durante o exercício de cargo, emprego ou função pública, devem ser incluídas no cálculo das despesas total com pessoal? Sim, pois possuem natureza remuneratória.

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