Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
103 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT Despesa com pessoal e o parágrafo único do art. 21 da LRF 461. A que tipo de ato a LRF faz referência ao dispor que: “Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”? O ato nulo de pleno direito, referenciado no parágrafo único do art. 21 da LRF, não diz respeito ao aumento de despesas com pessoal propriamen- te dito e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas significa ato expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato de que resulte aumento da despesa com pessoal, indepen- dentemente do momento de efetivação do aumento das despesas e da data em que o respectivo projeto de lei foi proposto ou colocado em pauta para apre- ciação legislativa. Os atos vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitucionalmente ou legalmente, ou provenientes de situações jurídicas consolidadas antes do período de vedação, não são vedados pela LRF, independentemente do momento em que tenham sido expedidos, tais como: a. ato legislativo de concessão de Revisão Geral Anual (art. 37, X, CF/1988), des- de que exista política de revisão salarial previamente estabelecida e a revisão não represente aumento real ou correção de perdas inflacionárias que ultrapassem o índice do último ano base; b. ato legislativo de criação de cargo, empre- go ou função, uma vez que esse ato, por si só, não acarreta aumento de despesas com pessoal; c. ato legislativo de concessão de reajustes sa- lariais para implementação de piso salarial profissional nacional; d. ato de provimento de cargos públicos para suprir reposições em casos de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e e. ato vinculado de concessão de progressões funcionais e/ou outras vantagens remune- ratórias asseguradas por leis e editadas em momento anterior ao período de vedação. 462. Como aplicar o parágrafo único do art. 21 da LRF no âmbito das Câmaras Municipais, em que o tempo de mandato dos vereadores é diferente do tempo do mandato do presidente do Legislativo municipal? Nas Câmaras Municipais, a vedação prescrita no parágrafo único do art. 21 da LRF deve ser observada nos cento e oitenta dias anteriores ao final do man- dato do presidente do Poder, e não em relação ao mandato legislativo de vereador. Nepotismo 463. O que é nepotismo? Nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Su- premo Tribunal Federal (STF), é o favorecimento a côn- juge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica in- vestido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, na nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada. 464. O que é nepotismo cruzado? É a nomeação recíproca, mediante ajuste, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, cola- teral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargo
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