Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
106 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT Planejamento e Orçamento 476. Qual é a autoridade competente para iniciar o processo legislativo das leis que tratam de pla- nejamento? Cabe ao chefe do Poder Executivo iniciar as leis que tratam do plano plurianual, das diretrizes orça- mentárias e dos orçamentos anuais, as quais deverão ser discutidas com os cidadãos em audiências públi- cas, como condição prévia para a remessa ao Poder Legislativo. 477. A quem compete convocar a sociedade para discutir a elaboração das peças de planejamento? Compete ao chefe do Poder Executivo, como forma de incentivar maior participação popular. Não há impedimento para a convocação dessas audiências também pelo chefe do Poder Legislativo, com obser- vância das regras dispostas na Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que a Constituição Federal, no arti- go 58, prevê, de forma genérica, a competência do Congresso Nacional para a realização de audiências públicas com representantes da sociedade civil. 478. Quais são os prazos a serem cumpridos pelo Poder Executivo para encaminhamento dos pro- jetos de lei de planejamento (PPA, LDO e LOA) ao Poder Legislativo? Até entrada em vigor da lei complementar que trate sobre esses prazos (art. 165, § 9º, I, da CF/1988, c/c art. 35, § 2º, ADCT), prevalece os prazos limites aplicados na União ou aqueles indicados em lei lo- cal, sendo no caso dos municípios, em lei orgânica municipal. Os prazos aplicados à União, conforme art. 35, § 2º, ADCT, que podem ser aplicados aos entes fe- derativos, são: a. projeto do Plano Plurianual (PPA): en- caminhamento ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do Executivo, com devolução para sanção até o encerramento da sessão legislativa; b. projeto da Lei de Diretrizes Orçamentá- rias (LDO): encaminhamento até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, com devolução para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; c. projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA): encaminhamento até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, com devolução para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 479. Caso o Poder Executivo Municipal encaminhe intempestivamente os projetos de lei de plane- jamento à Câmara Municipal, descumprindo os prazos indicados no ADCT ou aqueles adotados em lei orgânica municipal, o Legislativo deve rejeitar ou devolver esses projetos? O encaminhamento intempestivo dos projetos de lei de planejamento caracteriza infração legal gra- ve, mas, por si só, não constitui motivo que autoriza a rejeição/devolução desses projetos pelo Legislativo. Vale dizer, que o chefe do Poder Executivo Mu- nicipal que encaminhar as peças de planejamento a intempestivamente poderá ser processado: a. por infração político-administrativa, no âm- bito do Legislativo, conforme art. 4º, V, do Decreto-Lei nº 201/67; b. por ato de improbidade administrativa, no âmbito do Poder Judiciário, conforme art. 11, II, da Lei nº 8.429/92; e/ou c. por ato praticado com grave infração a nor- ma legal, no âmbito do Tribunal de Contas, conforme art. 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT).
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