Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

109 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 492. 497. A criação de nova unidade orçamentária no ente federativo implica alteração no PPA? Sim. Como a criação de nova unidade orçamen- tária incorrerá em gastos continuados com despesas correntes, o PPA deve, obrigatoriamente, ser alterado, sob pena de aplicação do crime de responsabilidade, conforme previsão no § 1º do artigo 167 da Consti- tuição Federal. 493. O conteúdo do Plano Diretor deve ser incor- porado ao PPA? O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Muni- cipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e, por isso, o PPA deve levar em conta as obras e demais ações previstas no Plano Diretor existente, assim como não pode prever ações que o desrespeitem. 494. O que são os créditos orçamentários adicio- nais? Como são classificados? Em suma, são alterações do orçamento anual, entendidas como autorizações de despesas não com- putadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Nos termos do art. 41 da Lei nº 4.320/1964, são classificados em: a. suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária já existente; b. especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária es- pecífica; e c. extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. O crédito suplementar incorpora-se ao orçamen- to, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extra- ordinários conservam sua especificidade, demonstran- do-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Os créditos suplementares e especiais serão abertos por Decreto do Poder Executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da exis- tência de recursos disponíveis e precedida de exposi- ção justificada. Os créditos extraordinários devem ser abertos por Decreto do Poder Executivo e submetidos posteriormente ao Poder Legislativo correspondente. 495. Que recursos disponíveis devem ser conside- rados para fins de abertura de créditos suplemen- tares e especiais? São recursos que possibilitam a abertura de cré- ditos adicionais suplementares e especiais: a. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; b. os provenientes de excesso de arrecadação, como no caso de recursos de convênios; c. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e d. o produto de operações de crédito autoriza- das, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 496. Para fins de abertura de crédito adicional, o excesso de arrecadação deverá ser indicado somen- te quando se refletir na receita total arrecadada? Não. Pode ser aberto crédito adicional em que se indica, como fonte de recurso, o excesso de ar- recadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, a exemplo de receita de convênios não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento. Essa pos- sibilidade existe mesmo quando o excesso não se re- fletir na receita total arrecadada, desde que se atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para garantir o equilíbrio financeiro. 497. A LOA pode conter autorização para abertura de créditos adicionais especiais? Não. A abertura de crédito adicional especial só pode ser realizada durante a execução do orçamento, por meio de lei específica, não tendo que se pautar por possível previsão na LOA.

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