Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
110 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 498.Os créditos especiais e extraordinários, aber- tos nos últimos quatro meses de um determina- do exercício, e que não tenham sido totalmente utilizados, poderão ser reabertos no exercício seguinte? Sim. O art. 167, § 2º, da Constituição Federal estabelece que os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, no entanto, se forem abertos nos últimos quatro meses poderão ser reabertos no orçamento do exercício financeiro subsequente, nos limites de seus saldos. 499. É legal a alteração da LOA a fim de aumentar o limite de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares? Sim. Não há vedação legal para a aprovação de projeto de lei que vise alterar o limite de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares consignada em Lei Orçamentária Anual, desde que os termos de sua elaboração estejam em perfeita con- sonância com os princípios estabelecidos nos artigos de 165 a 169 da Constituição Federal e nos artigos de 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964, e que a nova lei somente produza seus efeitos a partir da data de sua publicação em veículo oficial. 500. Ocorrendo frustração da receita estimada, o orçamento deve ser reduzido? Não. Na hipótese de frustração de receita esti- mada, não se deve reduzir o orçamento. Para garantir o equilíbrio das contas públicas devem ser observadas as regras estabelecidas na LRF, especialmente no que diz respeito à limitação de empenhos e movimenta- ção financeira. 501.Havendo necessidade de reprogramação, com base em novas prioridades, para as ações durante a execução do orçamento, o Poder Executivo pode efetuar “alterações” entre as dotações orçamen- tárias? Desde que sob prévia e específica autorização legislativa, mediante Decreto, é possível a reprogra- mação de ações do orçamento, podendo-se trans- por, remanejar e transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais. A operacionalização das técnicas de remane- jamento, transposição e transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivado- res sejam diferenciados, devem ser autorizados por leis específicas e abertos mediante Decreto do Poder Executivo. Frisando que, a autorização para remanejamen- to, transposição ou transferência de dotações orça- mentárias na própria LOA afronta o princípio cons- titucional da exclusividade – art. 165, § 8º –, por se tratar de dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa. 502.Qual o significado de transposição, remane- jamento e transferência das dotações orçamen- tárias? Remanejamentos são as realocações na organi- zação de um ente público, com destinação de re- cursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, em uma reforma administrativa, em que uma consequente extinção de um órgão leva a Admi- nistração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, re- cursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, se- jam da Administração direta, sejam da indireta. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito adicional espe- cial para cobertura de novas despesas, visto que as atividades já existem, inclusive os respectivos recursos não financeiros. Entretanto, se houver a necessidade da criação de um cargo novo, a Administração deverá providenciar a abertura de um crédito adicional para atender a essa despesa. Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Pode acontecer, por exemplo, que a Administração da entidade governamental resolva não construir uma estrada vicinal, já programada e incluída no orça- mento, deslocando esses recursos para a construção
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