Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
11 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT Municipal e, em especial, ao seu presidente, é per- mitido o pagamento de subsídio diferenciado, des- de que previsto em ato normativo e observados os limites constitucionais aplicáveis aos subsídios dos vereadores. Tal subsídio diferenciado deve atender aos limites constitucionais e legais, por se tratar de recurso finan- ceiro com caráter remuneratório e não indenizatório. 8. O subsídio do presidente, dos demais mem- bros da Mesa Diretora e dos outros vereadores da Câmara Municipal deve ser fixado tendo como referência o subsídio do chefe do Poder Executivo e dos deputados estaduais? Sim. Tanto o subsídio diferenciado pago ao pre- sidente e/ou membros da Mesa quanto o subsídio pago aos demais vereadores têm natureza remune- ratória e se submetem ao duplo teto constitucional: a. subsídio do prefeito municipal, nos termos do art. 37, inciso XI, CF/1988; e b. percentual variável entre 20% e 75% do subsídio dos deputados estaduais, conforme estabelecido no art. 29, inciso VI, alíneas “a” a “f”, da Constituição Federal. 9. O subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais deve atender a algum limite? Conforme previsto no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, o subsídio do prefeito municipal não pode exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e, ainda, serve como limite para os subsídios do vice-prefeito, quando remunerado, e dos secretários municipais. 10. O aumento incorporado ao subsídio do ve- reador proveniente de Revisão Geral Anual, para recomposição por perdas inflacionárias, deve aten- der ao duplo teto constitucional? Sim. O valor incorporado passa a fazer parte do subsídio que, em observância à previsão constitucio- nal deve respeitar o duplo teto – subsídio do prefeito e do deputado estadual. 11. Qual o critério adotado como referência na escolha do limite percentual constitucional – 20, 30, 40, 50, 60 ou 75% – incidente sobre o subsídio dos deputados estaduais, para fixação do subsídio do vereador? Adota-se, como parâmetro para escolha do percentual, a informação demográfica – número de habitantes – considerada oficial e apresentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 12. A redução do número de habitantes do município, durante a legislatura, implicando em percentual menor aplicado sobre o subsídio dos deputados, acarretará, automaticamente, a dimi- nuição do subsídio dos vereadores? Não. Considerando que o subsídio dos vereado- res deve ser fixado em uma legislatura para vigorar na seguinte, só podendo ser aumentado, se os tetos assim permitirem, por meio da Revisão Geral Anual, não havendo então a possibilidade de aumento em decorrência do acréscimo populacional durante a le- gislatura, não seria razoável e justo que houvesse a redução em decorrência da diminuição do número de habitantes. 13. É possível fixar o subsídio do vereador em valor inferior ao duplo teto constitucional – sub- sídio do prefeito e percentual variável do subsídio do deputado estadual? Sim, pois tais limites estabelecidos para a fixa- ção do subsídio dos vereadores são tetos máximos, sendo lícita a fixação de valor inferior. 14. Além do atendimento ao duplo teto consti- tucional, em quais outros limites o subsídio dos vereadores está inserido? O total gasto com subsídio de vereadores será computado: a. na folha de pagamento da Câmara Munici- pal, que não pode ultrapassar mais de 70% de sua receita; b. no total dispendido com remuneração, que não pode ultrapassar o montante de 5% da
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