Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

113 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT tação para Remessa de Documentos ao TCE deverão estar organizados mensalmente em processo específico e mantido na Prefeitura, devendo este ser remetido ao Tribunal de Contas somente quando requisitado pelo conselheiro relator e deixado à disposição das equipes de auditoria durante a fiscalização in loco. 508. É obrigatória a apresentação de declaração de bens ao Tribunal de Contas? Quais agentes públicos devem apresentar tal declaração? Devem encaminhar cópia das suas declarações de rendimentos e bens ao Tribunal de Contas, quando requisitados pelo Plenário ou pelas Câmaras, os gesto- res e ordenadores de despesas dos órgãos e entidades sob a jurisdição do Tribunal, sob pena de aplicação de multa regimental. Será mantido em sigilo o conteúdo das declara- ções apresentadas, com possibilidade de solicitação de esclarecimentos convenientes acerca da variação patrimonial dos declarantes. O sigilo poderá ser can- celado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública. 509. Em que casos é obrigatória a instauração de processo de Tomada de Contas Especial? É obrigatória a instauração de processo de To- mada de Contas Especial por parte da autoridade administrativa competente, sob pena de responder solidariamente, nos casos em que verificar omissão do dever de prestar contas, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, não comprovação de aplicação dos recursos públicos, ou ainda, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário, tendo por objetivo a apuração dos fatos irregulares, identificação dos res- ponsáveis e quantificação do dano. 510. A Tomada de Contas Especial deve, necessa- riamente, ser encaminhada ao Tribunal de Contas para apreciação? Depois de realizada a Tomada de Contas Espe- cial no âmbito da Administração, adotadas as provi- dências e esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do controle interno do órgão, visando a apuração dos fatos irregulares, o dano causado e identificação do responsável, a To- mada de Contas Especial será analisada por equipe técnica do TCE-MT, por ocasião de fiscalização in loco. A Tomada de Contas Especial será encaminhada ao Tribunal de Contas somente quando restar infru- tíferas as medidas adotadas para ressarcimento do dano ou quando ocorrer solicitação de encaminha- mento por parte do Conselheiro Relator. 511. Quais as consequências no caso de a autori- dade competente não instaurar Tomada de Contas Especial quando cabível? Se a autoridade administrativa não adotar as providências cabíveis, o conselheiro relator determi- nará à autoridade hierarquicamente superior a instau- ração da Tomada de Contas Especial, evidenciando os elementos e demonstrativos a serem apresentados relativamente ao exercício financeiro e à gestão, ou somente quanto à gestão, fixando prazo para cum- primento da decisão através de notificação. Se não houver autoridade hierarquicamente su- perior, o relator representará ao Tribunal Pleno para adoção de medidas necessárias ao exercício do con- trole externo, nos termos da lei e regimentais. 512. Qual o desfecho na hipótese de descumpri- mento de prazo determinado para instauração de Tomada de Contas Especial? Será instaurada, de ofício pelo conselheiro rela- tor ou em face de representação interna, Tomada de Contas Ordinária, com a mesma finalidade da Tomada de Contas Especial. 513. As prestações de contas dos contratos de gestão e dos termos de parceria celebrados pela Administração Pública com entidades do terceiro setor devem ser submetidas à fiscalização do TCE? Sim. Além de subvenções, auxílios e convênios, que são instrumentos típicos de fomentação da Ad- ministração Pública, o Tribunal analisará também os

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