Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
126 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 573. As despesas relativas ao pagamento de ina- tivos e pensionistas, relacionadas a servidores da saúde, devem ser computadas como despesas com ações e serviços públicos de saúde? Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Com- plementar nº 141/2012, o pagamento de inativos e pensionistas, com remunerações referentes a áreas da saúde, mesmo que custeadas com recursos do Tesouro, não devem ser computadas como gastos em saúde. 574. Os encargos sociais referentes à folha de pa- gamento de pessoal ativo da área da saúde são enquadrados no gasto com saúde? Sim. Nos termos do inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 141/2012, tanto a remuneração do pessoal ativo em atividade na área da saúde, quanto os encargos sociais decorrentes, serão inseridos no rol de despesas com ações e serviços públicos de saúde. 575. Os gastos para a realização de ações de assis- tência social, não vinculadas diretamente à exe- cução de ações e serviços públicos de saúde, são considerados nas despesas com saúde? Referidos no art. 4º, VIII, da Lei Complementar nº 141/2012, os gastos com assistência social, não relacionados com as ações e serviços de saúde, e não promovidos pelos órgãos de Saúde do SUS, não podem ser contabilizados como despesas de saúde, sendo ilegal a utilização de recursos do Fundo de Saúde do respectivo ente federativo para aplicação nessas ações. 576. É permitido o pagamento da remuneração de pessoal ativo, concursado para a área da saúde, designado para atividades alheias às ações e ser- viços públicos de saúde, com recursos do Fundo de Saúde? Não. Tal gasto não pode ser enquadrado como “ações e serviços de saúde”, nem atendido com re- cursos do Fundo de Saúde, tendo em vista a vedação prevista no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 141/2012. Terceirização e parceria na saúde 577. É possível à Administração terceirizar a gestão dos serviços de saúde? Não. Nos termos dos artigos 197 e 199, § 1°, da Constituição Federal, as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder públi- co sua gestão, dispondo sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, sendo possível terceirizar somente a execução, por meio de pessoa física ou jurídica de direito privado, que podem participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 578. É possível que os municípios transfiram parte dos serviços de saúde de atenção básica para os respectivos consórcios? Em regra, não. Porém, excepcionalmente, ad- mite-se a transferência de serviços específicos de atenção básica aos consórcios intermunicipais, desde que comprovada a insuficiência da rede municipal de saúde na prestação de tais serviços e até que seja regularizada a prestação do serviço pelo município. Para isso, os entes consorciados poderão cele- brar convênios com o respectivo consórcio de saúde, com vistas à promoção e oferta de serviços públicos de saúde, desde que tal procedimento não afronte o modelo associativo dos consórcios públicos, não implique em transferência do dever dos municípios de promover as ações de atenção básica de saúde à comunidade local e não sirva de burla aos limites de despesa com pessoal fixado na LRF.
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