Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

127 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 579. Os municípios podem contratar com a ativi- dade privada a fim de complementar os serviços de saúde? Como realizar essa contratação? Sim, desde que isso não importe a transferência, para a atividade privada, dos serviços de saúde de atenção básica de responsabilidade dos municípios. Os municípios poderão celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos visando à execução de ob- jetivos comuns, ou poderá contratar a prestação de ser- viços de saúde junto a entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, tendo por referência a tabela nacional ou municipal do SUS. Em todo caso, dar-se-á preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. No caso de contratação de serviços de saúde com base nas tabelas nacional ou municipal, por não haver concorrência, o município deverá realizar chamamento público para credenciamento das ins- tituições interessadas em contratualizar com o SUS. Não havendo interessados no credenciamento, o ente poderá realizar licitação para a contratação da ins- tituição que oferecer o menor preço, podendo ser realizada licitação na modalidade pregão para registro de preços dos serviços médicos, com base no menor percentual adicional sobre a tabela nacional do SUS. 580. Que requisitos gerais devem ser atendidos para que a contratação com intuito de comple- mentação do serviço de saúde seja legal e legítima, seja para o atendimento de atividades finalísticas, seja para atividades acessórias? Para que a Administração Pública contrate enti- dades privadas para a complementação na oferta de serviços de saúde, devem ser atendidos, concomitan- temente, os seguintes requisitos: a. preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos; b. celebração de convênio ou contrato conforme as normas de Direito Administrativo, prevale- cendo o interesse público sobre o particular; c. integração dos serviços privados às diretrizes organizativas do Sistema Único de Saúde; d. regulamentação legal pela entidade político- -administrativa; e e. realização de licitação prévia, salvo nos casos de contratação direta previstos em lei. 581. Os municípios e os respectivos consórcios po- dem adotar tabelas diferenciadas para a remu- neração dos serviços complementares de saúde? Os municípios habilitados em gestão plena de saúde podem adotar tabelas com valores diferenciados para remuneração dos serviços assistenciais de saúde prestados em seu território, tendo a tabela nacional como referência mínima, e desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Comissão Inter- gestores Bipartite, em consonância com a normatização específica e em consonância com as diretrizes opera- cionais do Pacto pela Saúde, aprovadas por meio da Portaria GM nº 399/06. É importante destacar que a complementação financeira deverá ser utilizada com re- cursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo veda- da a utilização de recursos federais para essa finalidade. Fundo de saúde 582. É obrigatória a criação de um Fundo de Saúde? Sim. Todos os recursos destinados às ações e ser- viços públicos de saúde e os transferidos pelo Estado e União para a mesma finalidade serão aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde, com acompa- nhamento e fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde e pelos órgãos de controle interno e externo, conforme determina o artigo 77 do Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias. 583. De que forma se cria um Fundo Municipal de Saúde? O Fundo Municipal de Saúde será criado por lei específica, como fundo especial, sem personalidade

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=