Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

136 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT Improbidade administrativa No sentido etimológico, improbidade é a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Para a classificação e definição de “ato de improbi- dade administrativa”, a Lei nº 8.429/1992 estabelece três espécies: a. atos que importam enriquecimento ilícito; b. atos que causam prejuízo ao erário; e c. atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Instrução sumária É a fase formal e interna, de rito sumário – breve, resumido, rápido e sem formalidades –, que antecede a Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, quando houver, em tese, indícios de infringência legal ou regulamentar em denúncia, processo administrativo ou auto de cons- tatação, nos casos de autoria e materialidade certas ou incertas. Investidura É uma das formas pela qual pode ocorrer a alie- nação de bens da Administração Pública. Em termos técnicos e legais, entende-se por investidura: a. a alienação aos proprietários de imóveis lin- deiros – que estão no limite de um espaço – de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar ina- proveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação; e b. a alienação, aos legítimos possuidores di- retos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelé- tricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei que compreende as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de ca- pital para o exercício financeiro subsequente, com finalidade de orientar a elaboração da Lei Orçamen- tária Anual, dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A LDO é o instrumento de planejamento com maior número de inovações em relação à LRF, esta- belecendo elementos como: a. equilíbrio entre receitas e despesas; b. critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência da arrecadação da receita in- ferior ao esperado, de modo a não com- prometer as metas de resultado primário e nominal previstas para o exercício; c. normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas fi- nanciados pelo orçamento; d. transferências de recursos a entidades pú- blicas e privadas; e e. quantificação do resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das despesas com juros. Lei Orçamentária Anual (LOA) Lei que aprova o orçamento do ente público, com previsão da receita e fixação da despesa, com- preendendo: a. o orçamento fiscal referente aos Poderes, aos seus fundos, órgãos e entidades da Ad- ministração direta e indireta; b. o orçamento de investimento das empresas em que o poder público, direta ou indireta- mente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; c. o orçamento da Seguridade Social, incluindo todas as entidades e órgãos a ela vinculados. Lei Orgânica Municipal (LOM) É tida como a lei maior do município, promul- gada pela Câmara Municipal, equivalente, de forma local, às Constituições Federal e Estadual. Por meio dela os municípios se organizam, detendo instrumentos

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