Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
138 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido. Precatório Instrumento pelo qual o Poder Judiciário requisi- ta, à Fazenda Pública, o pagamento a que esta tenha sido condenada em processo judicial. A grosso modo, é o documento pelo qual o Presidente de Tribunal, por solicitação do Juiz da causa, determina o paga- mento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou do Município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento público respectivo. Preço público Em sentido amplo, é o valor cobrado pela pres- tação de uma atividade de interesse público qualquer, privativa ou não do Estado, desde que prestada direta- mente por uma pessoa jurídica de direito privado, es- tando sujeita a restrições na livre fixação do seu valor. O preço público é gênero, que envolve as hipó- teses de concessão, permissão e autorização, do qual a tarifa é espécie, aplicada nas concessões e permis- sões, ou seja, nos casos de delegação de serviços ou obras públicas. Assim, preço público é preço como em qualquer relação negocial privada, só que com a particularida- de de ser devido a uma pessoa jurídica – particular no exercício de uma concessão, permissão ou autorização –, caracterizando uma contribuição facultativa, sem as limitações constitucionais ao poder de tributar e fixado pela autoridade administrativa competente, e a receita gerada é industrial, jamais tributária. Prescrição É a perda da pretensão, ou seja, perda da pro- teção jurídica relativa ao direito pelo decurso (per- da) de prazo. A prescrição busca reprimir a inércia (atitude passiva) e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um tempo razoável. Por isso a lei es- tipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena da proteção jurídica não poder mais ser exercida. Na seara do Direito Adminis- trativo, a prescrição administrativa pode ser vista sob duas óticas: a da Administração Pública em relação ao administrado e deste em relação à Administração. Na primeira, é a perda do prazo para que a Admi- nistração reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas; na segunda, é a perda do prazo de que goza o particular para recorrer de decisão administrativa. Princípio da anterioridade Princípio marcante no Direito Tributário e Penal, que com as Emendas Constitucionais nº 19/1998 e nº 25/2000 passou a ser aplicado na fixação da re- muneração de vereadores, conforme previsão no art. 29, VI, da CF/1988. O princípio traduz a necessidade de fixação do subsídio dos vereadores na legislatura antecedente, ou seja, significa dizer que o texto constitucional im- põe às Câmaras a obrigatoriedade de a fixação dos subsídios ocorrer ao final de uma legislatura para vi- gorar na subsequente. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) É o instrumento destinado a apurar responsabi- lidade de servidor por infração praticada no exercí- cio de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, assegurada a ampla defesa ao acusado, desenvolvido em 3 fases: a. instauração; b. inquérito administrativo; e c. julgamento. Em regra, o processo disciplinar deve ser condu- zido por comissão composta de servidores estáveis, podendo ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circuns- tâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Receita Corrente Líquida (RCL) Nos termos da LRF, RCL é o somatório das re-
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