Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

15 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 32. É possível que o servidor público investido em dois cargos efetivos, licitamente acumuláveis, também exerça o cargo eletivo de vereador? Sim. Nessa situação, cabe à Administração o controle efetivo do somatório das jornadas de traba- lho – art. 37, XVI, c/c art. 38, III, da CF/1988 – para fins de verificação da compatibilidade dos horários. 33. É possível a acumulação remunerada do cargo de presidente da Câmara Municipal com um cargo público de provimento efetivo? Sim, desde que haja compatibilidade de horá- rios, cabendo à Administração dos órgãos envolvidos o controle do somatório da carga de jornada de tra- balho de forma efetiva, real e objetiva. Caso os horá- rios não sejam compatíveis, e o titular não renuncie ao seu mandato eletivo, terá a opção de escolher a remuneração, conforme previsão do art. 38, inciso III, da Constituição Federal de 1988. 34. Caso o vereador detenha também cargo públi- co, com jornadas de trabalho incompatíveis, e opte pela remuneração do cargo efetivo, é possível que se realize o rateio do valor do subsídio não pago a esse agente político entre os outros vereadores? Não, porque a remuneração do vereador é pro- veniente do exercício do cargo, sendo, portanto, pes- soal e intransferível. Despesas e recebimentos indenizatórios 35. O vereador pode receber dinheiro para reali- zar despesas do seu gabinete, tais como aquisição de material de escritório, gastos com telefone e pessoal? Não. Tal procedimento configura a instituição de verba de gabinete, considerada ilegal pelo TCE-MT. Tais despesas devem ser realizadas pelo presidente da Câmara Municipal, a quem compete suprir essas necessidades, de maneira global, não cabendo a des- centralização orçamentário-financeira desses gastos. 36. O prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os secretários municipais podem receber diárias? Sim. Esses agentes políticos podem receber di- árias, destinadas a cobrir despesas com alimentação, hospedagem e locomoção, visando ao interesse públi- co, desde que haja autorização em lei. 37. É legal a concessão de adiantamento para prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais? Sim, desde que haja previsão em legislação mu- nicipal, com cumprimento de requisitos prescritos pelo TCE-MT – Acórdãos 2.181/2007 e 2.619/2006 –, sendo que a concessão não pode servir para a rea- lização de despesas com gabinete do agente político, e também não pode ser destinada ao pagamento de despesas indenizadas por meio de diárias ou outra verba indenizatória, sob pena de pagamento em du- plicidade. 38. O vereador pode receber verba indenizatória? Sim. É constitucional o pagamento de verba in- denizatória aos vereadores, destinada ao custeio de gastos realizados no exercício do mandato, com base em lei autorizativa que deve especificar quais gastos estão compreendidos na parcela, sendo interrompi- do o pagamento quando cessar a situação que deu ensejo à indenização. 39. A concessão de verba indenizatória aos vere- adores pode ser acumulada com diárias e adian- tamento? Sim, desde que as respectivas concessões decor- ram de fatos geradores distintos.

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