Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

16 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 40. A verba indenizatória concedida a vereadores pode ser utilizada para pagamento de despesas com gabinete, a exemplo de gastos com material de escritório e assessoria jurídica? Não, uma vez que esses gastos devem ser sub- metidos ao regular processo de planejamento e exe- cução pela Administração da Câmara Municipal, sob pena de configurar indevida descentralização orça- mentária financeira dos gastos públicos. 41. É possível ao vereador utilizar-se da verba in- denizatória para realizar gastos com abastecimento de veículo particular, com respectiva previsão em ato normativo? Em regra, é vedada a utilização de veículo parti- cular a serviço da Administração, bem como o paga- mento de despesas com abastecimento desses veículos com recursos públicos. Porém, em se tratando de verba indenizatória, é possível sua utilização para ressarci- mento de despesas com abastecimento de veículo par- ticular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse da Administração custeada diretamente pelo agente político no exercício de suas atribuições, com respectiva previsão em ato normativo. 42. O vereador pode receber verba indenizatória durante o recesso parlamentar? É possível, desde que haja, nesse período, o desempenho de atividades parlamentares por parte do vereador, nos termos definidos em lei específica. 43. Quais requisitos gerais devem ser observados na concessão de verba indenizatória aos vereadores? A verba indenizatória deve ser, antes de qual- quer procedimento, instituída ou majorada por lei, com especificação expressa das despesas indenizadas e das atividades parlamentares. Deve haver nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previs- tas nessa lei. Há que se evidenciar a razoabilidade dos valores, indicar a necessidade de prestação de contas, podendo a lei dispensar a apresentação de comprovantes de despesas, nos moldes da concessão de diárias, sendo possível a previsão normativa de valores diferenciados para o presidente da Câmara. 44. A instituição ou majoração, por lei, de verba indenizatória para vereadores pode ocorrer em qualquer ano da legislatura vigente? Sim, tendo em vista que a essa verba não se aplica o Princípio da Anterioridade da Legislatura, inserido no inciso VI, do art. 29, da Constituição de 1988. Porém, como a instituição ou majoração de verba indenizatória caracteriza despesa de caráter continuado, a Administração, ao propor a respectiva lei, deve observar sua compatibilidade com os di- tames dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem como o limite total de gasto previsto no art. 29, caput, da Constituição. Além disso, a definição dos valores da verba deve nortear-se pelos princípios da razoabili- dade e da proporcionalidade, e pelas possibilidades orçamentária, financeira e fiscal.

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