Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
20 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 58. O aumento de receita tributária e de recebi- mento de transferências pela Prefeitura munici- pal, durante o exercício, permite o aumento do repasse financeiro mensal – duodécimo – ao Poder Legislativo Municipal? Não, porque a base de cálculo para o repasse ao Legislativo é o somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária e das trans- ferências recebidas pela Prefeitura. 59. O valor correspondente à contribuição do Mu- nicípio ao Fundeb deve ser deduzido da base de cálculo utilizada para determinação do montante a ser repassado à Câmara Municipal? Não. As receitas sobre as quais incidem a reten- ção ao Fundeb – contribuição do município – deverão ser consideradas pelos seus valores brutos na base de cálculo do repasse à Câmara Municipal. 60. As receitas oriundas de transferências ao Fun- deb, precatórios, créditos tributários a receber – não arrecadados –, multas de trânsito, serviços de água e esgoto, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) e Com- pensação Financeira de Extração Mineral (CFEM) compõem a base de cálculo utilizada para o repasse à Câmara Municipal? As transferências recebidas pelo Município em razão do Fundeb não se enquadram nas receitas pre- vistas no art. 29-A da Constituição Federal e encon- tram-se vinculadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, não sendo possível incluí-las na base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, mesmo em relação a possível diferença positiva entre a receita e as deduções do Fundeb. As receitas com a arrecadação de precatórios, multas de trânsito, serviços de água e esgoto e CFEM não têm natureza tributária, logo, não compõem a base de cálculo que serve para o repasse à Câmara Municipal. A Cosip é classificada como receita de contribui- ção e não como receita tributária, vinculando-se ao custeio de atividade pública específica – iluminação pública –, não compondo a base de cálculo do repas- se ao Poder Legislativo Municipal. Os créditos tributários a receber não represen- tam receitas efetivamente arrecadadas, assim, não compõem a base de cálculo para efeito de repasse à Câmara Municipal. 61. As taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos compulsórios, compõem a base de cálculo do repasse financeiro ao Legislativo Municipal? Por constituírem espécie do gênero tributo, nos termos da legislação tributária e financeira vigentes, essas taxas devem ser consideradas no cálculo do re- passe financeiro às Câmaras Municipais. 62. As receitas decorrentes de preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços públicos não compulsórios compõem a base de cálculo para o duodécimo? As receitas de preços públicos aplicados sobre serviços não compulsórios, como o fornecimento de água e esgoto, não integram a base de cálculo do duodécimo, por não possuírem natureza de receita tributária, mas de serviço, independentemente da denominação conferida pela legislação do município. 63. Os recursos decorrentes de “apoio financeiro” instituído em Medida Provisória pela União, em benefício emergencial dos municípios, integram a base de cálculo utilizada para o repasse do duo- décimo à Câmara Municipal? Não, tendo em vista que tal apoio financeiro não configura espécie de receita tributária ou de transferência, conforme rol taxativo previsto na Cons- tituição Federal.
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