Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
21 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 64. A Câmara Municipal pode auferir outras re- ceitas, que não o duodécimo? Sim, visto que o artigo 168 da Constituição Fe- deral não limita fontes de receitas. O Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas, a exemplo de rendimentos de aplicações fi- nanceiras, recursos financeiros oriundos de convênios e utilização onerosa das dependências da Câmara, que deverão se somar ao duodécimo para fins de cálculo do limite da despesa com folha de pagamento do referido Poder. O total da despesa do Legislativo Municipal, excluídos os gastos com inativos, não pode ultrapassar o limite de gasto total previsto no art. 29-A da CF/1988, independentemente da fonte de recursos das despesas realizadas. 65. A Câmara Municipal pode receber receita de indenização paga por seguradora decorrente de sinistro de veículo? Esse valor será computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo ao Legislativo? Pode receber tal receita, mas não deve com- putá-la no limite de repasse de duodécimo. A inde- nização paga por seguradora, em razão de sinistro, deverá ser recebida diretamente pela Câmara Munici- pal, uma vez que não se trata de uma receita – stricto sensu –, mas de restituição de recurso decorrente da perda de um bem, originada de uma despesa com pagamento de seguro. Por não se tratar de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, tal valor não será computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo ao Legislativo, contudo, as despesas realizadas com tal fonte de recurso serão computadas no limite de gasto total da Câmara Municipal. Orçamento, gasto total, repasse e sobra financeira da Câmara 66. A Câmara Municipal pode alterar o projeto de Lei Orçamentária Anual sem indicar a fonte de recurso? Não. Nos termos do art. 166, § 3º, da CF/1988, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e indiquem os recursos necessários. 67. A Câmara Municipal pode rejeitar o projeto de Lei Orçamentária Anual? Em regra, não, uma vez que a rejeição do proje- to de LOA pela Câmara Municipal somente é possível quando comprovada a extrema distorção e incongru- ência do referido projeto, com impossibilidade de receber correções via emendas. 68. Poderão ser fixados no orçamento da Câmara Municipal valores inferiores ao limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, para gastos da Câmara Municipal? Sim. Considerando que o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal é o máximo autori- zado, poderão ser fixados valores inferiores, desde que suficientes para a manutenção da Câmara Municipal. Comumente o orçamento da Câmara é fixado com valor abaixo do limite constitucional, uma vez que o projeto de lei respectivo é definido antes do encerramento do exercício, com base na receita efeti- vamente arrecadada até o momento mais a projeção da arrecadação dos meses subsequentes, sendo que na prática a arrecadação pode ser superior à projeção. Dessa forma, não se pode apresentar a alegação de que a Câmara Municipal tem direito adquirido a um orçamento exatamente igual ao valor do limite constitucional, sendo-lhe devido apenas o valor con- signado no orçamento.
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