Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

22 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT e determinação de ressarcimento ao erário, se for o caso, pelo Tribunal de Contas. 73. O Poder Executivo Municipal pode transferir parcelas mensais do duodécimo em valores maio- res que os das frações mensais definidas na Lei Orçamentária Anual? Sim, desde que atendidos os seguintes requisitos: a. o Poder Legislativo deve solicitar formalmen- te a antecipação dos valores extras; b. essa antecipação não deve comprometer a programação financeira nem o cronogra- ma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo no atendimento das suas despesas ordinárias; e c. o total dos duodécimos transferidos em todo o exercício financeiro não pode ex- ceder os valores constantes no orçamento anual, aprovado para a Câmara Municipal, devendo atender aos limites constitucionais estabelecidos. 74. O orçamento da Câmara Municipal pode ser aumentado no decorrer do exercício? Sim. Caso o valor autorizado para gastos da Câ- mara Municipal não seja suficiente para atender às suas necessidades de manutenção, o seu orçamento poderá ser aumentado, desde que, no total, não ex- ceda o limite constitucional de gastos. O aumento deve ser justificado e comprovado pela Câmara mediante apresentação, ao Executivo, de relatório pormenorizado da receita e de todas as des- pesas do Legislativo e, caso concedido, deve ocorrer mediante abertura de crédito adicional. 75. O orçamento da Câmara Municipal pode ser reduzido no decorrer do exercício? Sim. Considerando que o limite constitucional corresponde ao valor máximo de gastos, o orçamen- to poderá ser reduzido para corresponder à real ne- cessidade da Câmara Municipal, evitando sobra de recursos ou promovendo sua adequação. Nos casos em que tenham sido autorizados gastos superiores ao limite constitucional, a redução é obrigatória. 69. Se forem autorizados, na Lei Orçamentária, gastos da Câmara Municipal em valor superior ao máximo estabelecido pelo art. 29-A da Constituição Federal, deverá o prefeito repassar o valor fixado na Lei Orçamentária? Não. Caso a Lei Orçamentária do Município te- nha fixado, para gastos do Poder Legislativo, valor superior ao previsto na Constituição Federal, deverá ser feita adequação ao percentual máximo, mediante alteração orçamentária, com abertura de crédito adi- cional em favor da Prefeitura, anulando-se o exceden- te em dotação da Câmara Municipal. Caso contrário, o prefeito incorrerá em crime de responsabilidade previsto no art. 29-A, § 2º, inciso I, da CF/1988. 70. O Prefeito Municipal pode repassar duodéci- mo à Câmara Municipal em valor inferior ao fixado na Lei Orçamentária? Em regra, não. Se o valor fixado em orçamen- to atende ao limite constitucional, o repasse a menor configura crime de responsabilidade do gestor do Exe- cutivo, conforme previsto no art. 29-A, § 2º, inciso III. 71. Qual a consequência do não repasse do duo- décimo e que tipo de providência a Câmara Mu- nicipal pode adotar? Conforme art. 29-A, § 2º, II, da CF/1988, cons- titui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal o não repasse do duodécimo até o dia 20 de cada mês. Em caso de descumprimento desse dispositivo constitucional, a Câmara pode recorrer ao Judiciário, por meio de Mandado de Segurança, para resguardar seu direito constitucional líquido e certo. 72. Qual o tratamento dado pelo Tribunal de Con- tas, no âmbito do controle externo, à situação irregular em relação à transferência do duodécimo à Câmara Municipal, seja pelo não repasse ou por repasses feitos a menor ou a maior? Em qualquer das situações, trata-se de irregula- ridade que pode ensejar a reprovação no julgamento de processos de contas de gestão do Executivo Mu- nicipal, com a possibilidade de aplicação de multa

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