Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição
23 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT 76. Que providência deve ser tomada pela Câmara Municipal quando restar sobra de recurso durante o exercício financeiro? Havendo sobra de recursos financeiros na Câma- ra Municipal, depois de atendidas todas as despesas e subtraído o saldo financeiro destinado ao pagamento das obrigações transferidas para o exercício seguinte, a Câmara deverá devolver o excedente ao Poder Exe- cutivo, dentro do exercício em que ocorrer a sobra. A devolução pode acontecer durante ou no final do exercício, porém, a Câmara não poderá vincular o recurso devolvido a qualquer despesa de sua com- petência e, devido a sobras devolvidas de forma rei- terada, deve adequar futuro orçamento para menos. 77. A devolução de recursos excedentes à Prefei- tura Municipal reduz o limite de gastos com folha de pagamento da Câmara Municipal? Não. O percentual máximo de 70% para gas- tos com folha de pagamento da Câmara Municipal incide sobre a sua receita total, que inclui o valor do duodécimo repassado pela Prefeitura Municipal, independentemente de eventual devolução de sobra de recursos, uma vez que a Constituição Federal não faz menção a nenhuma dedução da receita base. 78. O repasse de duodécimo à Câmara realizado em atraso, no exercício subsequente àquele do orçamen- to respectivo, aumentará o limite de gasto total do exercício em que o repasse é efetivamente realizado? Não. O repasse em atraso feito em exercício pos- terior não aumenta o respectivo limite de gasto total da Câmara. Na prática, ocorre que, no ano de com- petência há orçamento, mas não há financeiro, e no ano do repasse há financeiro, mas não há orçamento. O recurso repassado em atraso pode ser desti- nado ao pagamento de restos a pagar do exercício anterior; ao aumento do orçamento do exercício, des- de que dentro do limite; ou à devolução do saldo financeiro à Prefeitura. 79. O Prefeito Municipal pode deduzir, do re- passe financeiro ao Legislativo Municipal, o valor correspondente ao parcelamento de débito pre- videnciário retido do FPM, devido pela Câmara? Sim. Sendo uma dívida confessada junto à Recei- ta Federal do Brasil, referente a obrigações do Poder Legislativo, cabe ao Poder Executivo fazer a compen- sação do valor retido do FPM, através da dedução da parcela retida sobre o repasse do duodécimo. A Pre- feitura, nesse caso, é somente o agente intermediário na contratação da dívida. A interferência financeira do duodécimo da Câmara Municipal será contabiliza- da pelo seu valor bruto, cabendo ao Poder Legislativo proceder aos registros contábeis como se o pagamento da despesa fosse feito diretamente por ele. Despesas da Câmara 80. A Câmara Municipal é obrigada a conceder diárias aos seus servidores e vereadores nos mes- mos valores fixados pelo Executivo? Não. O Poder Legislativo Municipal não está obrigado a vincular os valores de diárias àqueles fi- xados pelo Executivo, salvo se houver lei que assim estabeleça, devendo a sua concessão ser disciplinada em legislação específica, com observância à disponi- bilidade orçamentária e financeira, em conformidade com a LRF. 81. O Legislativo Municipal pode conceder diá- rias para indenizar vereador que reside em local distante da sede do Município para participar das sessões da Câmara? Não, pois tal procedimento é ilegal, sob pena de determinação de ressarcimento ao erário pelo órgão de controle externo. A concessão de diárias tem como objetivo cobrir despesas de alimentação, estadia e locomoção, mas somente quando o agente público se deslocar da sede da repartição para exercer as atribuições inerentes ao cargo ocupado em outro município.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=