Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 4ª Edição

26 Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados – 4ª Edição – TCE-MT Licitação e contrato 97. A Câmara Municipal poderá nomear vereado- res para que componham comissão de licitação? O artigo 51, caput, da Lei nº 8.666/93, deter- mina que as comissões permanentes ou especiais de licitação sejam compostas de, no mínimo, três mem- bros, sendo, pelo menos, dois deles servidores qua- lificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Sendo assim, desde que, pelo menos dois servidores integrem a comissão, não há impedimentos quanto à participação de vereadores, a não ser que haja dis- posição expressa na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno da Câmara Municipal vedando tal participação. 98. Há impedimento para que a Prefeitura ou a Câmara Municipal contrate empresa de proprie- dade de vereador? Sim. Em regra, os vereadores são impedidos de firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, da Administração direta ou indireta, conforme previsto no art. 30 c/c art. 192, parágrafo único, da Constituição Estadual. 99. É obrigatório que todos os contratos em execução no Legislativo Municipal tenham fiscal correspondente? Sim. Conforme caput do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, a execução de todo contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 96. Após o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo pela Câmara Municipal, em que prazo a decisão deverá ser comunicada ao TCE? Quais documentos devem ser apresentados? Qualquer que seja o resultado do julgamento, o chefe do Poder Legislativo municipal deve encami- nhar, até o último dia do mês subsequente ao julga- mento, cópia da decisão que julgar as contas do chefe do Poder Executivo respectivo, acompanhada dos do- cumentos elencados no item “Decisão do Legislativo sobre as Contas do Poder Executivo Municipal” da publicação “Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE-MT”. Gestão e controle interno 100. O presidente da Câmara pode delegar a or- denança de despesas a outro membro da Mesa Diretora? Como regra, o ordenador de despesas da Câma- ra é o presidente, que, facultativamente pode, por delegação formal, estender essa atribuição aos secre- tários. Além disso, não há necessidade de assinatura conjunta, nas notas de empenho, do presidente e de outro ordenador de despesa, exceto se houver previ- são na legislação municipal. A delegação, no entanto, não exime o presidente da corresponsabilidade pelos atos cometidos por aqueles a quem ele atribuiu a competência de ordenamento de despesas.

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